Lions Clubs International

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Distritos Múltiplos "L" - Brasil

Distrito Múltiplo LD

 

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XVII CONVENÇÃO DO
DISTRITO MÚLTIPLO LD

2015 2016


Foz do Iguaçu, PR 19 a 21 de Maio de 2016
 

 

NORMAS E REGULAMENTO

XVII Convenção do DISTRITO MÚLTIPLO LD

19 a 21 de maio de 2.015

 

[Regulamento Normativo]

[Regimento interno da XVII Convenção]


REGULAMENTO NORMATIVO
PARA A XVII CONVENÇÃO DO DISTRITO MÚLTIPLO LD

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
DISTRITO MÚLTIPLO LD
C0NSELHO DE GOVERNADORES AL 2.015 - 2.016
Proposta para discussão e aprovação

Art.1º - O Distrito Interessado em sediar uma Convenção em cidade de sua área de abrangência, deve apresentar, com 2(dois) anos de antecedência, solicitação neste sentido ao Conselho de Governadores, na 2ª (segunda) Reunião ordinária do Órgão.

Art.2º - O Conselho de Governadores, em razão de solicitação feitas, ou por iniciativa própria, seleciona, com 2(dois) anos de antecedência, 3(três) cidades como as de maiores possibilidades de servirem de sede a uma Convenção do Distrito Múltiplo.

Art.3º - O Conselho de Governadores envia às cidades selecionadas uma comissão especial, composta de dois companheiros, sendo um deles membro da Comissão de Convenções, Eventos e Política Leonística e o outro, Membro da Comissão de Finanças e Auditoria, para verificação, no Local, das condições e meios de que dispõem estas cidades.

Parágrafo Único – À Comissão é concedido o prazo de até a 3ª (terceira) Reunião Ordinária, para esse trabalho, devendo apresentar relatório, nesta ocasião, para aprovação pelo plenário.

Art.4º - A escolha para a cidade-sede da Convenção basear-se-á fundamentalmente nos seguintes critérios:

I. Capacidade de hospedagem;
II. Padrão de alojamentos;
III. Preços de serviço de hotelaria;
IV. Recursos técnicos para a realização dos eventos leonísticos e sociais;
V. Facilidade de acesso.

Art.5º - O Conselho de Governadores poderá contratar uma ou mais empresas especializadas para a execução dos serviços básicos da Convenção, notadamente:

I. Publicidade do evento;
II. Reserva de alojamento;
III. Preparação de salas e auditórios necessários à Convenção;
IV. Captação de patrocínios;
V. Serviços de secretaria e outros, incluindo áudio, vídeo e gravação sonora.

Art.6º - Ao Conselho de Governadores cabe atribuir tarefas específicas ao Distrito Anfitrião e ao Clube ou Clubes da cidade sede da Convenção.

Art.7º - Ao Conselho de Governadores cabe organizar o roteiro e a estrutura da Convenção do Distrito Múltiplo, bem como o seu esquema de funcionamento, que devem ser observados pelo Diretor-Geral, pela Comissão Organizadora e pela empresa ou empresas eventualmente contratadas para a execução dos serviços básicos.

Art.8º - As verbas que formam o Fundo de Convenção, composta de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das quotas de contribuição pagáveis ao dentro das possibilidades da Tesouraria do Conselho de Governadores, a fim de pagar as despesas necessárias, inclusive a dos anais do evento por arquivo em meio eletrônico, bem como de sua divulgação.

§ 1º - O Conselho de Governadores é responsável, apenas pelo limite de verbas orçamentárias destinadas à Convenção, entregues ao Diretor-Geral.

§ 2º - O Diretor-Geral da Convenção submeterá sua prestação de contas ao Conselho de Governadores na 1ª Reunião Ordinária do Órgão no Ano Leonístico seguinte ao da Convenção.

Art.9º - Compete ao Diretor-Geral da Convenção do Distrito Múltiplo:

  1. Comparecer com regularidade, após sua nomeação, às reuniões do Conselho de Governadores, sem direito a voto;

  2. Apresentar ao Presidente do Conselho de Governadores os nomes dos demais componentes da Comissão Organizadora ou Comissão geral, constituída segundo a conveniência do Distrito Anfitrião e do Diretor-Geral, e incluindo, no mínimo, um Secretário e um Tesoureiro;

  3. Dar conhecimento ao Conselho de Governadores, em sua 2ª (segunda) Reunião Ordinária, do seu Plano de trabalho e do andamento das providências já adotadas;

  4. Apresentar relatório das suas atividades sempre que o Presidente do Conselho de Governadores solicitar e, especialmente após o encerramento da Convenção do Distrito Múltiplo. Na 1ª (primeira) Reunião do Conselho de Governadores do Ano Leonístico seguinte ao da Convenção;

  5. Receber e movimentar juntamente com seu Tesoureiro, se for o caso, as verbas destinadas para a Convenção, responsabilizando-se, perante o Conselho de Governadores pela sua aplicação;

  6. Apresentar ao Tesoureiro do Conselho de Governadores, até o término da Convenção, prestação de contas das verbas movimentadas, especialmente, aquelas que compõem o Fundo de Convenção, que será submetida à análise e aprovação do Conselho de Governadores em sua 1ª(primeira) reunião ordinária do Ano Leonístico seguinte.

Art.10 – O presente regulamento, revisado e aprovado pelo Conselho de Governadores, estará em vigor na data de sua aprovação.

Curitiba, 18 de maio de 2.016

 

PDG Idercildo Thomé

Diretor da XVII Convenção

 

CC João Péricles Goulart

DM-LD Presidente do CG DM-LD

 

CL Carlos Eugenio Carneiro de Melo

Secretário do CG DM-LD.


REGIMENTO INTERNO DA XVII CONVENÇÃO
DO DISTRITO MÚLTIPLO LD

CONSELHO DE GOVERNADORES DO
AL 2.015 2.016 DA
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES
Proposta para discussão e aprovação

TÍTULO I - CONCEITO E FINALIDADES

Art. 1º - A Convenção é o órgão deliberativo supremo do Distrito Múltiplo LD, constituindo-se na reunião dos Lions Clubes da área de sua abrangência, representados por delegados credenciados.

Art. 2º - São finalidades das Convenções do Distrito Múltiplo LD:

I. Estimular o espírito de companheirismo entre seus participantes;

II. Propiciar oportunidade para instrução Leonística e para intercâmbio de ideias entre os Distritos e Clubes de sua área de abrangência;

III. Eleger os Governadores e Vice-Governadores dos Distritos que não tiverem sido eleitos nas respectivas Convenções Distritais ou quando estas não tiverem sido realizadas;

IV. Eleger o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Conselho de Governadores para o próximo ano Leonístico;

V. Eleger os membros do Conselho Fiscal;

VI. Indicar e apoiar, quando recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional;

VII. Apreciar e votar teses, moções, resoluções e proposições;

VIII. Informar-se sobre os programas de ação dos Lions Clubes e dos Distritos da área de sua abrangência;

IX. Fixar, mediante proposta do Conselho de Governadores, o valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos;

X. Aprovar o orçamento da receita e da despesa para o ano Leonístico seguinte;

XI. Recomendar, se oportuno, a criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes;

XII. Ratificar a escolha da cidade e do Lions Clube, ou dos Lions Clubes, anfitriões da próxima Convenção Ordinária subsequente;

XIII. Indicar cidade e Lions Clube, ou Lions Clubes, anfitriões da Convenção a realizar-se no ano Leonístico seguinte.

TÍTULO II - DOS CONVENCIONAIS

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CONVENCIONAIS

Art. 3º - Todos os Companheiros (as) Leões, Domadoras, LEOs e convidados deverão se inscrever perante a Comissão Administrativa de Inscrições, o que poderá ser feito antecipadamente, via internet ou pelo correio, conforme dispuser o Diretor-Geral da Convenção.

§ 1º - A participação nas sessões da Convenção é privativa dos convencionais inscritos.

§ 2º - A participação nos eventos sociais será disciplinada pelo Diretor-Geral da Convenção, podendo ser limitada aos portadores de convites pagos.

CAPÍTULO II - DOS DELEGADOS

Art. 4º - As deliberações da Convenção serão tomadas por maioria de votos dos delegados credenciados presentes no momento da votação, salvo disposição em contrário do Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes ou do Estatuto do Distrito Múltiplo LD.

Parágrafo Único – Só terão validade as deliberações tomadas em sessão plenária da Convenção em que presentes a maioria dos delegados registrados (Estatuto Padrão para Distrito Múltiplo, artigo VI, Sessão 3).

Art. 5º - Todo Lions Clube em pleno gozo de seus direitos tem direito a 01 (um) delegado e 01 (um) suplente para cada grupo de 10 (dez) associados, que tenham ingressado no Clube há pelo menos 1 (um) ano e 1 (um) dia, ou fração igual ou superior a 05 (cinco), de acordo com os Registros da Associação Internacional no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realizar o evento, assegurado, em qualquer hipótese, que cada Clube tenha direito a pelo menos um delegado.

Parágrafo Único - São delegados natos, independentemente do número de delegados proporcionais, os dirigentes e ex-dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes integrantes de Lions Clube situado na área de abrangência do Distrito Múltiplo, incluídos os Governadores de Distrito e os Ex-Governadores que continuem associados com direito a voto dos Lions Clubes da área de abrangência do Distrito Múltiplo.

Art. 6º - Entende-se por clube em pleno gozo de seus direitos o Lions Clube que tenha recebido da Associação Internacional de Lions Clubes sua carta constitutiva, não esteja em “status quo”, não esteja financeiramente suspenso por Lions Internacional e não tenha saldo devedor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares norte-americanos) em atraso há mais de 90 (noventa dias) para com a Associação Internacional.

Parágrafo Único – A inexistência de saldo devedor que possa inibir o direito à apresentação de delegados, constante dos informes de Lions Internacional (RECAP), poderá ser demonstrada perante a Comissão de Credenciais, até o encerramento de seus trabalhos, por documento hábil que comprove a quitação do débito.

Art. 7º - Os delegados, indicados pelos Clubes em documento assinado pelo Presidente ou pelo Secretário do Clube, ou, na sua falta, pelo Governador do respectivo Distrito, serão credenciados pela Comissão de Credenciais, a quem cabe o exame e aceitação dos documentos apresentados e o exame da situação do Clube.

§ 1º – Cada delegado credenciado tem direito a um voto, não sendo permitidos a representação ou voto mediante procuração.

§ 2º - O suplente de delegado só terá direito a voto na ausência ou impedimento do delegado titular.

TÍTULO III - DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º - Ao Diretor-Geral da Convenção, nomeado pelo Presidente do Conselho de Governadores, na forma do Regimento Interno do Conselho, compete, auxiliado pelos demais membros da Comissão Organizadora, tomar todas as providências necessárias para o funcionamento da Convenção, incumbindo-lhe, especialmente:

I. Supervisionar o trabalho da Comissão Organizadora e da empresa ou empresas eventualmente contratadas para execução dos serviços básicos.

II. Cumprir e fazer cumprir o esquema de funcionamento da Convenção determinado pelo Conselho de Governadores.

Art. 9º - O Conselho de Governadores é o responsável pela fixação do temário, pela escolha e convite de oradores e pela organização técnica da Convenção.

TÍTULO IV - DA DIREÇÃO TÉCNICA

Art. 9º - O Conselho de Governadores é o responsável pela fixação do temário, pela escolha e convite de oradores e pela organização técnica da Convenção.

Art. 10 – As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho de Governadores ou por um dos Governadores de Distrito, respeitados os critérios e escala votados pelo Conselho de Governadores.

Art. 11 – A Mesa Diretora dos trabalhos será integrada pelos membros deliberativos do Conselho de Governadores, pelos representantes oficiais da Associação Internacional de Lions Clubes e pelo Diretor-Geral da Convenção.

Art. 12 – As atas dos trabalhos da Convenção serão elaboradas pelo Secretário do Conselho de Governadores, ou por convencional designado para auxiliá-lo, cabendo ao Secretário assinar as atas e verificar o quórum.

Parágrafo Único – Também o Secretário do Conselho de Governadores é o responsável pelo registro das presenças dos convencionais a cada reunião, podendo servir-se de auxiliares para tal finalidade.

Art. 13 – Todas as sessões da Convenção serão conduzidas por um Mestre de Cerimônias, designado pelo Conselho de Governadores.

TÍTULO V - DAS REUNIÕES

Art. 14 – O Programa da Convenção incluirá, obrigatoriamente:

a) – Sessão Solene de Instalação;

b) - Sessões Plenárias;

c) - Reuniões das Comissões Técnicas;

d) - Eleições.

Art. 15 – A sessão solene de instalação, cujo roteiro será organizado pelo Conselho de Governadores, com a colaboração da Comissão-Geral da Convenção, será presidida pelo Presidente do Conselho de Governadores ou, no seu impedimento, por substituto designado no Estatuto do Distrito Múltiplo.

Art. 16 – As sessões plenárias, com roteiro previamente fixado pelo Conselho de Governadores, serão presididas na forma do art. 10 deste Regimento.

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

REGIMENTO INTERNO DA XVII CONVENÇÃO

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 17 – As Comissões Técnicas da Convenção, cujos membros foram designados pelo Conselho de Governadores, em sua Segunda ou Terceira Reunião Ordinária, são as seguintes:

I. Comissão de Moções.

II. Comissão de Estatutos de Regulamentos.

III. Comissão de Credenciais.

IV. Comissão de Orçamento.

V. Comissão de Indicação de Candidatos.

VI. Comissão de Eleições.

Art. 18 – As Comissões Técnicas iniciarão suas atividades na data da instalação da última Reunião do Conselho de Governadores que antecede, imediatamente, a Convenção.

Art. 19 – As Comissões Técnicas, excetuando-se as de Eleições e de Indicações, apresentarão seus pareceres, obrigatoriamente, até o início da última sessão plenária da Convenção.

Art. 20 – Cada Comissão terá um Presidente, designado pelo Conselho de Governadores, um Secretário e um Relator, estes escolhidos entre si pelos membros da Comissão.

Art. 21 – Os pareceres das Comissões Técnicas, quando não proferidos por unanimidade, mencionarão, ainda que brevemente, o teor dos votos vencedores e do voto vencido.

CAPÍTULO II - COMISSÃO DE CREDENCIAIS

Art. 22 – À Comissão de Credenciais compete:

a) Examinar a documentação expedida pelos Clubes, credenciando seus delegados e suplentes.

b) Identificar os delegados e suplentes, inclusive os delegados natos, mediante a entrega de cartões-credenciais ou por qualquer outro meio que torne a credencial autêntica e facilmente conferível.

c) Organizar relação ou listagem de delegados e suplentes, encaminhando-a ao plenário da Convenção, em momento hábil, para eventual conferência de percentuais de votos nas matérias em que exigido quórum especial.

d) Encaminhar mesma relação ou listagem à Comissão de Eleições, em tempo hábil para o ato de votação.

Art. 23 – Os Governadores entregarão à Comissão de Credenciais, até a instalação de seus trabalhos, relação dos Clubes de seu Distrito que estejam em pleno gozo de seus direitos, com informação sobre o número de associados de cada Clube no primeiro dia do mês de abril de 2011.

CAPÍTULO III - COMISSÃO DE MOÇÕES

Art. 24 – À Comissão de Moções compete o estudo técnico, formal e relativo ao mérito, de cada uma das proposições apresentadas, tendo em conta os preceitos estatutários e legais que regem a matéria objeto da proposição, salvo quando o tema abordado estiver incluído na competência da Comissão de Estatutos e Regulamentos ou da Comissão de Orçamento.

CAPÍTULO IV - COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS

Art. 25 – À Comissão de Estatutos e Regulamentos compete o exame das proposições apresentadas que tenham repercussão no campo dos Estatutos e Regulamentos do Leonismo ou da legislação vigente.

CAPÍTULO V - COMISSÃO DE ORÇAMENTO

Art. 26 – À Comissão de Orçamento compete dar parecer sobre o orçamento e prestações de contas a serem submetidos ao plenário da Convenção.

CAPÍTULO VI - COMISSÃO DE INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 27 – À Comissão de Indicações de Candidatos compete:

a) Apreciar a indicação a cargos eletivos, examinando a documentação apresentada, conferindo sua autenticidade, e emitir parecer, encaminhando-o à mesa diretora da sessão plenária.

b) Informar à Comissão de Eleições os nomes dos candidatos postulantes a cargos eletivos, cujas candidaturas tenham sido deferidas, visando à preparação do pleito.

Parágrafo Único – Aplicam-se as disposições deste artigo à indicação dos nomes de candidatos a cargos da Diretoria Internacional e de Vice-Presidências Internacional que exijam endosso do Distrito Múltiplo.

CAPÍTULO VII - COMISSÃO DE ELEIÇÕES

Art. 28 – À Comissão de Eleições compete preparar as eleições, colher os votos dos delegados e apurar os resultados nos seguintes casos:

a) Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho de Governadores.

b) Eleição dos membros do Conselho Fiscal.

c) Endosso de candidato pertencente a Clube do Distrito Múltiplo aspirante a cargo da Diretoria Internacional.

d) Eleição, pelos delegados do respectivo Distrito, de Governador de Distrito não eleito em Convenção Distrital. Neste caso, a eleição se fará sempre por voto secreto.

Parágrafo Único – A Comissão de Eleições poderá designar auxiliares, escolhidos entre delegados de Clubes, para integrar mesas eleitorais, assim como de escrutínio, devendo o Presidente de tais mesas, sempre que possível, ser um dos integrantes da Comissão. Caso não seja possível, o Presidente da mesa será designado pelo Presidente da Comissão de Eleições.

TÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES

Art. 29 – As eleições do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conselho de Governadores e dos membros do Conselho Fiscal, bem como o endosso de candidatura aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional serão realizadas com observação das seguintes normas:

I. Mediante votação pelos delegados, por escrutínio direto, secreto e pessoal, não sendo admitida representação por mandato;

II. Através de cédula única, ou por outro método de votação secreta, sem vinculação entre os candidatos, sendo escolhidos os que obtiverem maior ia simples de votos.

§ 1º - Havendo empate, será considerado vencedor aquele que, por ordem de preedência:

I. Tiver filiação mais antiga no Leonismo;

II. For mais idoso;

§ 2º - Quando existir candidato único inscrito para concorrer a cada um dos cargos, somente nesta hipótese, poderá a Comissão de Eleições propor ao plenário da Convenção seja o mesmo aclamado, salvo o disposto no Artigo 27, letra “d”.

Art. 30 – O horário durante o qual serão realizadas as eleições será fixado pelo Presidente da Comissão de Eleições, com aprovação do Conselho de Governadores, e amplamente divulgado nas sessões e reuniões da Convenção em que presentes delegados credenciados.

Art. 31 – Finalizadas as eleições, o Presidente da Comissão de Eleições entregará à Mesa Diretora da sessão plenária relatório escrito e assinado por todos os integrantes da Comissão, com o resultado das eleições, para proclamação dos eleitos.

TÍTULO VIII - DOS TRABALHOS DA CONVENÇÃO

CAPÍTULO I - CONCEITOS

Art. 32 - Nas sessões plenárias e nas Comissões Técnicas são adotados os seguintes conceitos:

1. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário, como indicações, moções, recomendações, requerimentos e emendas e deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.

2. Indicação é uma declaração indicativa de candidatos a cargos eletivos, de cidades para sede de Convenções do Distrito Múltiplo ou da criação de Distritos ou desdobramento dos existentes, de acordo com o Estatuto do Distrito Múltiplo.

3. Moção é a proposição que sugere a manifestação do plenário sobre determinado assunto.

4. Recomendação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse geral que não caibam em projetos de resolução.

5. Emenda é a proposição acessória a qualquer parte de outra, podendo ser:

a) Supressiva: quando manda erradicar qualquer outra parte;

b) Substitutiva: quando sucedânea de outra;

c) Modificativa: quando se refere apenas à redação de outra sem modificar sua substância.

6. Emenda de Plenário é a proposição verbal apresentada por algum delegado com o objetivo de aditar ou suprimir parte de uma proposição. Não cabe emenda de plenário substitutiva.

7. Preferência é uma primazia na discussão da matéria ou na votação de proposição sobre outra. O substitutivo originário da Comissão Técnica terá preferência na seguinte ordem:

a) Supressiva, sobre as demais;

b) Substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e modificativas.

8. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à interpretação do Regimento Interno na sua prática, ou relacionada com os Estatutos, e será resolvida, soberanamente, pelo Presidente da sessão.

9. Questão Prévia é a proposta apresentada antes de se entrar na discussão de qualquer proposição e que tenha por fim a sua rejeição, adiamento ou transformação.

10. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da sessão sobre o objeto do expediente ou de ordem, por qualquer delegado. Pode ser verbal ou escrito e sujeito à deliberação do plenário ou despacho do Presidente:

a) O requerimento será despachado pelo Presidente sempre que solicitar:

I. A palavra ou desistência dela;

II. Permissão para falar sentado;

III. Observância de disposição regimental;

IV. Verificação de voto;

V. Justificação de voto;

VI. Votação nominal.

b) O requerimento dependerá de deliberação do plenário e poderá ser verbal e não sofrerá discussão sempre que solicitar:

I. Prorrogação da sessão por certo prazo a fim de que o orador termine ou inicie explicação pessoal;

II. Destaque de parte da proposição principal ou acessória para fim de ser apreciada em separado;
III. Discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos ou emendas.

c) O requerimento será por escrito, sofrerá discussão e dependerá de deliberação do plenário quando solicite:

I. Voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;

II. Voto de pesar por falecimento;

III. Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

CAPÍTULO II - APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÕES

Art. 33 – Todas as proposições deverão ser recebidas pelo Secretário do Conselho de Governadores até 15 (quinze) dias antes da instalação da Convenção, devendo ser por ele protocoladas, autuadas, com a REGIMENTO INTERNO DA XVII CONVENÇÃO

documentação que as acompanhar, e classificadas para entrega à comissão técnica da Convenção competente para apreciá-las.

Art. 34 – Durante a primeira sessão plenária da Convenção as proposições deverão ser distribuídas às comissões técnicas.

Art. 35 – Somente será apreciada pela comissão técnica a proposição aprovada em Convenção Distrital, acompanhada de cópia da ata da sessão em que aprovada, autenticada pelo Secretário ou Secretário-Tesoureiro do respectivo Distrito, a quem cabe encaminhá-la na forma do Art. 32.

Art. 36 – Não será encaminhada ao Plenário a proposição rejeitada pela comissão técnica a que couber seu exame, quando unânime a rejeição.

Parágrafo Único – Na hipótese do artigo, o Distrito ou o Clube interessado poderá encaminhar recurso ao Conselho de Governadores, que decidirá sobre o encaminhamento ou não da proposição ao Plenário.

Art. 37 – As proposições oriundas do Conselho de Governadores não estão sujeitas ao prazo e formalidades dos artigos anteriores, podendo ser encaminhadas diretamente ao Plenário, salvo, quanto à apreciação pelas comissões técnicas da Convenção, quando dispuser sobre matéria estatutária ou orçamentária.

Art. 38 – As proposições serão relatadas em Plenário por um dos integrantes da comissão técnica que as apreciou.

Art. 39 – Terminados o relatório e leitura do parecer da comissão técnica, a matéria será submetida a debate, tendo cada debatedor, previamente inscrito, o tempo máximo de 10 (dez) minutos para expor sua posição, não podendo usar da palavra por mais de uma vez, não sendo admitidas réplicas ou tréplicas.

Parágrafo Único – O número de debatedores, em cada caso, será fixado pelo Presidente da sessão plenária, tendo em conta o andamento dos trabalhos e observada igualdade entre as manifestações a favor e contra a proposição.

Art. 40 – Terminado o debate, o Presidente da sessão plenária submeterá a proposição ao voto dos delegados, podendo a votação ser simbólica, respeitado o direito de qualquer delegado requerer, verbalmente, a verificação ou conferência de votos.

TÍTULO IX - EMENDA AO ESTATUTO DO DISTRITO MÚLTIPLO

Art. 41 – A apresentação, discussão e votação de emendas ao Estatuto do Distrito Múltiplo observarão, rigorosamente, as regras dos Artigos 53 e 54 do referido diploma, além do disposto no Capítulo II do Título VIII deste Regimento, no que couber.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – Em obediência ao que dispõe a Sessão 8 do Artigo IX dos Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, dentro de 60 (sessenta) dias após o encerramento da Convenção, o Secretário do Distrito Múltiplo enviará uma cópia da ata da convenção à sede internacional, com cópia para cada governador de Distrito.

Parágrafo Único: Mediante pedido escrito de qualquer Clube do Distrito Múltiplo, uma cópia será fornecida ao referido Clube.

Art. 43 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Governadores, com base no Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, nas resoluções e recomendações da Diretoria Internacional, no Estatuto do Distrito Múltiplo, nas resoluções e recomendações de Convenções anteriores e nos usos e costumes leonísticos.

Art. 44 – Este Regimento Interno da XVII Convenção do Distrito Múltiplo LD entra em vigor no momento de sua aprovação pelo Plenário da mesma.

 

Foz do Iguaçu, Paraná em 18 de maio de 2.016

CL Carlos Eugenio Carneiro de Melo

Secretário do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD

 

CC João Péricles Goulart

Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD