JUSTIFICATIVA DA ASSESSORIA DE ESTATUTOS E
REGULAMENTOS de Lions Clubes
A Assessoria de Estatutos e
Regulamentos têm recebido frequentemente consultas sobre a
elaboração ou atualização de Estatutos de Lions Clubes
integrantes do Distrito Múltiplo LD.
Quando se trata de Clube
novo, normalmente a consulta vem acompanhada de cópia do
Estatuto Padrão para Lions Clubes, editada pela Associação
Internacional, sendo solicitado à assessoria que aponte ou
sugira correções, acréscimos ou supressões necessários para
adequar esse modelo às peculiaridades locais.
Os Clubes antigos, que já
têm estatuto aprovado, com ou sem inscrição no registro
público, pretendem a modernização do instrumento
constitutivo, com a introdução de regras novas decorrentes
de alterações da lei brasileira ou de decisões da Diretoria
Internacional da Associação.
Com o propósito de
facilitar o trabalho das diretorias dos Lions Clubes ou das
comissões locais constituídas para tratar deste assunto, a
Assessoria de Estatutos e Regulamentos do Distrito Múltiplo
elaborou e resolveu publicar um projeto, modelo ou rascunho
de Estatuto.
É bom lembrar que se trata
de mera sugestão para alcançar a redação final do estatuto
do Clube, que é autônomo, como declarado por Lions
Internacional. Evidentemente podem ser introduzidas emendas
e feitas correções que o Clube julgar necessárias ou
oportunas.
Para melhor esclarecer a
orientação adotada, de modo a subsidiar a discussão a ser
feita pela assembleia geral, destaco, resumidamente, as
linhas gerais seguidas.
Em primeiro lugar, lembro
que o estatuto de um Lions Clube é obrigado a obedecer a
duas ordens normativas.
De um lado, sendo o Lions
Clube uma entidade associada à Associação Internacional de
Lions Clube, ele é obrigado, para manter essa qualidade de
associado de Lions Internacional, a ajustar-se ao Estatuto,
aos Regulamentos e às demais determinações legítimas
oriundas de órgãos da Associação.
De outra banda, para
funcionar no Brasil deve obedecer à lei brasileira. Disso
derivando a obrigatoriedade de ter um estatuto conforme a
lei, levá-lo a registro e obter inscrição junto à Receita
Federal (CNPJ).
Tendo em conta essas
diretivas, foi abandonada a ideia de simplesmente introduzir
emendas no Estatuto Padrão para Lions Clubes recomendado por
Lions Internacional.
Esse Estatuto Padrão, no
modesto entendimento desta assessoria, não atende às
peculiaridades dos costumes adotados no Brasil e ao direito
brasileiro.
Assim, conservando a ideia
básica do Estatuto Padrão, no que diz com sua reprodução das
regras do Estatuto e dos Regulamentos de Lions
Internacional, foi elaborado um modelo completamente novo,
adequado à regência de uma associação a funcionar no Brasil.
Destaco duas modificações
que se fizeram necessárias desde logo.
A primeira delas diz com a
diferente forma de enumerar artigos, capítulos e títulos em
documentos normativos, como é o estatuto.
Estatutos, como qualquer
outro conjunto de normas ou de regras jurídicas, são
costumeiramente organizados numa sequencia de proposições
referenciadas por números (artigos), de modo a se poder
localizá-los e invocá-los.
No sistema americano, as
proposições do estatuto são apresentadas em artigos,
grafados com algarismos romanos, que normalmente registram
somente o assunto por eles disciplinado, e estes, os
artigos, são divididos em seções, em algarismos arábicos,
que podem ainda ser divididas em letras (denominadas
subseções) e estas em itens, novamente em algarismos
arábicos.
No sistema brasileiro,
adota-se, na redação dos estatutos, a mesma técnica da
elaboração das leis (Lei Complementar nº 95, de 26.02.98,
art. 10). A unidade básica é o artigo, com numeração ordinal
até o nono, e numeração cardinal a partir de dez (art. 1º
até art. 9º - art. 10, 11, etc.).
O artigo pode ser dividido
em parágrafos e em incisos. Os parágrafos também podem ser
divididos em incisos e estes em alíneas; e as alíneas em
itens.
A agrupação de artigos que
tratam do mesmo assunto ou de assunto correlato pode ser
efetuada em títulos e estes divididos em capítulos, ambos
introduzidos por algarismos romanos. Os capítulos podem
ainda ser divididos em seções e estas em subseções.
Daí o abandono do modelo
americano.
A segunda modificação
marcante é a substituição do vocábulo “sócio” por
“associado”, o que resulta da lei brasileira, desde o
advento do Código Civil ora em vigor. Feita pela lei a clara
distinção entre “sociedade”, entidade para o exercício de
atividade econômica, com partilha do resultado entre os
sócios, e “associação”, entidade com fins não econômicos,
formada por pessoas que se associam para alcançar um
determinado fim não econômico, repito, ficou assentada a
distinção entre “sócio” e “associado”.
Por outro lado, procurou-se
satisfazer integralmente à lei brasileira, especialmente aos
arts. 53 a 61 do Código Civil, que vão reproduzidos abaixo:
“Art. 53. Constituem-se
as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação,
os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser
o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os
administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se referem os incisos I e
II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação
dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula
do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo
no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.”
Acrescenta-se que o
estatuto, para ser registrado no Registro Público, deve
conter o visto de advogado, conforme o Estatuto da Advocacia
(Lei 8.906/94, art. 1º, § 2º).
Observa-se, por último, que
pode o modelo conter algum erro de ortografia ou de
referência de uma disposição a outra. Solicita-se aos
interessados uma atenta leitura para detectar possíveis
equívocos.