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Distritos Múltiplos "L" - Brasil

Distrito Múltiplo LD

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DISTRITO MÚLTIPLO LD
ASSESSORIA DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS

 

CL Ranolfo Vieira
Assessor de Estatutos e Regulamentos
ranolfo@terra.com.br

Lions Clube Esteio Centro – LD-2

Assuntos:

Regimento Interno do
Conselho de Governadores do

Distrito Múltiplo LD e seus anexos

(APROVADO EM 28/FEV/2018)

incluindo:
 
Regulamento da Coordenadoria da
Delegação à Convenção Internacional
;

Regimento Interno das
Convenções do Distrito Múltiplo LD
 
e

Regulamento da Coordenadoria do
Seminário para Governadores Eleitos 

 
(Conheça os trâmites para aprovação)
 

 

Estatuto Atual do DMLD

vigente desde maio de 2017 

 

 

Resoluções do CG desde 2003

  

 

Plano Global - 5 anos

 

CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

e

Embasamento jurídico:

 

 

PROJETOS DE ALTERAÇÕES

do Estatuto de 2017 

 

PARA CLUBES, DESDE 2017:

ESTATUTO PARA LIONS CLUBES

JUSTIFICATIVA DA

ASSESSORIA DE ESTATUTOS E

REGULAMENTOS

Ver modelo do Estatuto para Lions Clubes: 

Em Adobe Acrobat  - PDF    (*) 

Em Microsdoft Word   (*)

(*)Para abrir é necessário possuir o aplicativo correspondente.


 

 



Projeto de redação final do Regimento Interno do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD a ser submetido ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD

Em janeiro de 2018 a Assessoria de Estatuto e Regulamento do DM LD estudou e elaborou proposta para adequar o Regimento Interno do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD a ser submetido à Terceira Reunião do CG a ser realizada em Ponta Grossa no Paraná no próximo dia 22 de fevereiro de 2018, nas dependências do Hotel Barbur.

 A edição de novo texto do Regimento Interno se faz necessária para adequá-lo ao Estatuto do Distrito Múltiplo LD e para introduzir modificações pontuais para modernizar procedimentos, conforme estudos da Assessoria de Estatutos e Regulamentos remetidos a todos os integrantes do Conselho de Governadores e a outras lideranças distritais.

A alta relevância e a urgência da atualização ora proposta mostram-se evidentes ante o fato de o Regimento Interno em vigor, adotado em fevereiro de 2011, conter inúmeros dispositivos dissonantes do Estatuto do Distrito Múltiplo LD aprovado em maio de 2017.

Além disso, alterações pontuais do texto ora vigente também se fazem necessárias para modernizar as práticas do Conselho de Governadores.

Veja aqui a proposta completa

Proposta ao CG DMLD Regimento Interno

 

Projetos encaminhados ao
Conselho de Governadores que foi submetido e aprovado na
Convenção do Distrito Múltiplo - 2017

ASSESSORIA DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS do Distrito Múltiplo LD apresenta minuta de alterações dos documentos jurídicos que foram apreciados pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LD, em Canela, RS durante a segunda Reunião do Conselho de Governadores e aprovado pelo mesmo para ser submetido à 18a. Convenção do DMLD a ser realizada de 04 a 06 de maio de 2017, em Chapecó, SC.

Os doumentos refletem as orientações emanadas pela Associação Internacional de Lions Clubes, sendo que:

Para o Estatuto, a justificativa é:

Para acompanhar as determinações da Diretoria Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes, possibilitando aos Distritos que integram o Distrito Múltiplo alterar seus respectivos estatutos sem “entrarem em conflito com o Estatuto e Regulamentos de Distrito Múltiplo” (Modelo Oficial de Estatuto de Distrito editado por Lions Internacional, Artigo V), faz-se necessário atualizar o Estatuto do Distrito Múltiplo LD.

Além de tal necessidade, verifica-se que não houve consolidação recente do Estatuto do Distrito Múltiplo, tendo ocorrido a aprovação de emendas, em Convenções, que não foram integradas no texto; algumas delas sequer levadas ao Registro Público.

O passar do tempo, por outro lado, reclama a modernização de algumas regras.

Para atender essas necessidades de atualização e de correções, foi realizado estudo pela Assessoria de Estatutos de Regulamentos, com a colaboração da Assessoria Jurídica, do qual resultou o projeto que ora se propõe seja encaminhado à deliberação da Convenção do Distrito Múltiplo.

Veja na íntegra o estatuto aprovado em PDF

Para o Regimento Interno de Convenções, a justificativa é:

O presente projeto de Regimento Interno das Convenções do Distrito Múltiplo LD foi elaborado, em essência, como “Regimento Interno de Referência das Convenções do Distrito Múltiplo LD”, no ano leonístico 2015-2016, pelo então Secretário do Conselho de Governadores.

A Assessoria de Estatutos e Regulamentos neste ano leonístico, com a colaboração do autor do projeto original e da Assessoria Jurídica, elaborou um estudo, de que resultou este projeto.

Segundo o art. 18 do projeto de alteração do Estatuto do Distrito Múltiplo LD, em tramitação, as convenções do Distrito Múltiplo passarão a reger-se por um Regimento das Convenções (art. 18 do projeto de Estatuto), dispensando a aprovação de um regimento a cada convenção.

Verifica-se, outrossim, que o Estatuto do Distrito Múltiplo LD não dispõe sobre minúcias necessárias ao andamento das Convenções. Algumas delas são essências e devem ser conhecidas com antecedência, como o prazo e o poder de iniciativa de proposições.

Estes os motivos pelos quais se faz necessário submeter à deliberação da Convenção o presente projeto de Regimento Interno das Convenções do Distrito Múltiplo LD.

Veja na íntegra a proposta em PDF


JUSTIFICATIVA DA ASSESSORIA DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS de Lions Clubes

A Assessoria de Estatutos e Regulamentos têm recebido frequentemente consultas sobre a elaboração ou atualização de Estatutos de Lions Clubes integrantes do Distrito Múltiplo LD.

Quando se trata de Clube novo, normalmente a consulta vem acompanhada de cópia do Estatuto Padrão para Lions Clubes, editada pela Associação Internacional, sendo solicitado à assessoria que aponte ou sugira correções, acréscimos ou supressões necessários para adequar esse modelo às peculiaridades locais.

Os Clubes antigos, que já têm estatuto aprovado, com ou sem inscrição no registro público, pretendem a modernização do instrumento constitutivo, com a introdução de regras novas decorrentes de alterações da lei brasileira ou de decisões da Diretoria Internacional da Associação.

Com o propósito de facilitar o trabalho das diretorias dos Lions Clubes ou das comissões locais constituídas para tratar deste assunto, a Assessoria de Estatutos e Regulamentos do Distrito Múltiplo elaborou e resolveu publicar um projeto, modelo ou rascunho de Estatuto.

É bom lembrar que se trata de mera sugestão para alcançar a redação final do estatuto do Clube, que é autônomo, como declarado por Lions Internacional. Evidentemente podem ser introduzidas emendas e feitas correções que o Clube julgar necessárias ou oportunas.

Para melhor esclarecer a orientação adotada, de modo a subsidiar a discussão a ser feita pela assembleia geral, destaco, resumidamente, as linhas gerais seguidas.

Em primeiro lugar, lembro que o estatuto de um Lions Clube é obrigado a obedecer a duas ordens normativas.

De um lado, sendo o Lions Clube uma entidade associada à Associação Internacional de Lions Clube, ele é obrigado, para manter essa qualidade de associado de Lions Internacional, a ajustar-se ao Estatuto, aos Regulamentos e às demais determinações legítimas oriundas de órgãos da Associação.

De outra banda, para funcionar no Brasil deve obedecer à lei brasileira. Disso derivando a obrigatoriedade de ter um estatuto conforme a lei, levá-lo a registro e obter inscrição junto à Receita Federal (CNPJ).

Tendo em conta essas diretivas, foi abandonada a ideia de simplesmente introduzir emendas no Estatuto Padrão para Lions Clubes recomendado por Lions Internacional.

Esse Estatuto Padrão, no modesto entendimento desta assessoria, não atende às peculiaridades dos costumes adotados no Brasil e ao direito brasileiro.

Assim, conservando a ideia básica do Estatuto Padrão, no que diz com sua reprodução das regras do Estatuto e dos Regulamentos de Lions Internacional, foi elaborado um modelo completamente novo, adequado à regência de uma associação a funcionar no Brasil.

Destaco duas modificações que se fizeram necessárias desde logo.

A primeira delas diz com a diferente forma de enumerar artigos, capítulos e títulos em documentos normativos, como é o estatuto.

Estatutos, como qualquer outro conjunto de normas ou de regras jurídicas, são costumeiramente organizados numa sequencia de proposições referenciadas por números (artigos), de modo a se poder localizá-los e invocá-los.

No sistema americano, as proposições do estatuto são apresentadas em artigos, grafados com algarismos romanos, que normalmente registram somente o assunto por eles disciplinado, e estes, os artigos, são divididos em seções, em algarismos arábicos, que podem ainda ser divididas em letras (denominadas subseções) e estas em itens, novamente em algarismos arábicos.

No sistema brasileiro, adota-se, na redação dos estatutos, a mesma técnica da elaboração das leis (Lei Complementar nº 95, de 26.02.98, art. 10). A unidade básica é o artigo, com numeração ordinal até o nono, e numeração cardinal a partir de dez (art. 1º até art. 9º - art. 10, 11, etc.).

O artigo pode ser dividido em parágrafos e em incisos. Os parágrafos também podem ser divididos em incisos e estes em alíneas; e as alíneas em itens.

A agrupação de artigos que tratam do mesmo assunto ou de assunto correlato pode ser efetuada em títulos e estes divididos em capítulos, ambos introduzidos por algarismos romanos. Os capítulos podem ainda ser divididos em seções e estas em subseções.

Daí o abandono do modelo americano.

A segunda modificação marcante é a substituição do vocábulo “sócio” por “associado”, o que resulta da lei brasileira, desde o advento do Código Civil ora em vigor. Feita pela lei a clara distinção entre “sociedade”, entidade para o exercício de atividade econômica, com partilha do resultado entre os sócios, e “associação”, entidade com fins não econômicos, formada por pessoas que se associam para alcançar um determinado fim não econômico, repito, ficou assentada a distinção entre “sócio” e “associado”.

Por outro lado, procurou-se satisfazer integralmente à lei brasileira, especialmente aos arts. 53 a 61 do Código Civil, que vão reproduzidos abaixo:

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.”

Acrescenta-se que o estatuto, para ser registrado no Registro Público, deve conter o visto de advogado, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 1º, § 2º).

Observa-se, por último, que pode o modelo conter algum erro de ortografia ou de referência de uma disposição a outra. Solicita-se aos interessados uma atenta leitura para detectar possíveis equívocos.