Associação Internacional de Lions Clubes

Distrito Múltiplo LD

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Brasil - Região Sul

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Presidente do
Conselho de Governadores

Distrito Múltiplo LD

CG DM-LD

Ano Leonístico 2.009 / 2.010

 CL Cláudio Miessa Rigo / CaL Liu Un

"INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE"


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Espaço dos Assessores do
Distrito Múltiplo LD

ASSUNTOS DA PESSOA DEFICIENTE AUDITIVA

AL 2.009 2.010

CL João Carlos Cascaes
jccascaes@onda.com.br


INTÉRPRETE NA LINGUAGEM DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS

 

Conheça todo o processo que determina o uso de Intérprete  LIBRAS nas escolas:

 

Ao Ministério Público do Estado do Paraná

Promotoria da Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

Às Promotoras e Dras.

Terezinha Resende Carula

e

Danielle Cristine Cavali Tuoto

 

Assunto:  Processos Caio Lúcio

Tema: tradutor LIBRAS na UTFPR

 cc a amigos e simpatizantes da causa

 

Prezadas Dras.

 

Finalmente o meu filho teria tradutor LIBRAS na UTFPR (vide Mandado de Segurança adiante). Infelizmente ele não agüentou a pressão desses anos de discussão e desistiu, pelo menos por enquanto, de estudar.

O desgaste emocional foi insuportável para ele e, porque não dizer, para a família inteira.

O resultado, contudo, é importante para todos os deficientes auditivos, creio que a favor de todas as pessoas com deficiência, já que a decisão do MM Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI destaca, reafirma e exige cumprimento de nossa Constituição Federal, artigo 205, em que O direito constitucional à educação é norma plenamente eficaz, de aplicabilidade imediata, e exigível judicialmente.

Tudo isso aconteceu com o devido amparo do Ministério Público do Estado do Paraná, onde sempre encontramos a oportunidade de registrar nosso pleito e questionamentos à UTFPR.

Assim sendo quero expressar, em nome de minha família, o mais sincero agradecimento ao CAOP, em especial à Dra. Carula, amiga dedicada à causa das PcD.

 

Atenciosamente

 

João Carlos Cascaes

17.10.2009

 

Publicado em 25/08/2009

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.017365-5/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO : CAIO LUCIO FERREIRA CASCAES

ADVOGADO : Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA

 

EMENTA

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONTRATAÇÃO E À DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE NA LINGUAGEM DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS. CONCESSÃO DO AMPARO MANDAMENTAL.

Além de reconhecer a obrigação imposta pela Lei 10.098/00 e pelo Decreto 5.626/05, a universidade impetrada deve disponibilizar ao impetrante intérprete da LIBRAS, de modo a afastar prejuízo ao seu desempenho estudantil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação  (apelação da universidade cefet ) e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.

 

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: 

Signatário (a):  VALDEMAR CAPELETTI:36 

Nº de Série do Certificado:  4435C62A 

Data e Hora:  13/08/2009 12:57:46 

 

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.017365-5/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO : CAIO LUCIO FERREIRA CASCAES

ADVOGADO : Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança visando à contratação e à disponibilização de intérprete em linguagem da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.

 

Segurança concedida.

 

 

A impetrada (CEFET) apelou.

O recurso foi respondido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

Sem revisão.

 

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: 

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Data e Hora:  13/08/2009 12:57:40 

 

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.017365-5/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO : CAIO LUCIO FERREIRA CASCAES

ADVOGADO : Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA

 

VOTO

 

A sentença recorrida deve ser confirmada.

 

 

O impetrante alegou ser portador de deficiência auditiva grave que o impede de acompanhar satisfatoriamente o Curso de Tecnologia de Sistemas para Internet, freqüentado desde 2006. Buscando o cumprimento da Lei 10.436/02, regulamentada pelo Decreto 5.626/05, ingressou com o Mandado de Segurança nº 2008.70.00.009462-7, extinto sem julgamento do mérito ante a notícia de que a Universidade havia contratado um intérprete de LIBRAS. Entretanto, decorrido algum tempo, o intérprete deixou a Instituição, ficando o impetrante novamente desacompanhado.

 

 

Por sua vez, a autoridade impetrada prestou informações reconhecendo a deficiência do impetrante, a necessidade de intérprete e a obrigação legal de fornecê-lo, bem como informando providências para concurso público e relatando que, no último concurso, em meados de 2008, não houve aprovados.

 

 

Transcrevo a fundamentação essencial da sentença apelada:

 

 

"... Posteriormente, ajuizou o impetrante a presente ação mandamental com exatamente o mesmo pedido do mandamus anterior.

No entanto, não obstante os pedidos sejam os mesmos e o primeiro mandado de segurança tenha sido extinto sem resolução de mérito, o fato é que para a interposição da presente ação houve indicação de fato novo, qual seja, a ocorrência de contratação de intérprete pela UTFPR, a qual, no entanto, ausentou-se após um mês, ressurgindo novamente o problema.

Isso posto, não há de se extinguir este mandado de segurança, sem julgamento do mérito, sob o argumento da autoridade impetrada de que desencadeou, novamente, outro concurso para contratação de intérprete.

O fato é que, não obstante reconhecer a obrigação legal imposta pela Lei 10.098/2000, e a determinação do Decreto-Lei 5.626/05, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná não disponibiliza ao autor, no momento, intérprete de Libras, prejudicando o seu desempenho estudantil, malgrado as outras providências que narrou nas informações.

Assim, com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a Universidade deve se pautar pelo princípio da legalidade, e que embora a autoridade afirme a existência de concurso de seleção de profissional, no caso há de se garantir ao impetrante, por decisão judicial, um intérprete para auxiliá-lo, garantindo seu direito constitucional à educação.

Dispõe o art. 205, da Constituição Federal:

(...)

O direito à educação está, na Constituição Federal de 1988, entre os direitos fundamentais do Homem (José Afonso da Silva), pois que, nos termos do art. 205, é direito de todos. Por outra via, é igualmente dever do Estado, o qual tem o dever de prestação quanto ao direito social em tela. Assim, há de se dar a maior efetividade possível a esse direito fundamental, com o qual devem estar em harmonia as normas infraconstitucionais, para que todos possam exercê-lo, principalmente os desfavorecidos que mais necessitam do Estado social. “...

(...)

Nesse contexto, a procedência do pedido do impetrante, haja vista a existência de uma situação irregular e ilegal, isto é, a ausência de intérprete de Libras para auxiliá-lo em sua deficiência auditiva, um direito líquido e certo."

 

 

Nada resta acrescentar para que se corrobore o amparo ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante.

 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

VALDEMAR CAPELETTI

Relator

 

 

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/08/2009

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.017365-5/PR

ORIGEM: PR 200870000173655

 

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

PRESIDENTE : Valdemar Capeletti

PROCURADOR : Dr(a) Marcus Vinicius de Aguiar Macedo

APELANTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

APELADO : CAIO LUCIO FERREIRA CASCAES

ADVOGADO : Tatiana Ferreira Cascaes Rodrigues

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE CURITIBA

 

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/08/2009, na seqüência 129, disponibilizado no DE de 03/08/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

VOTANTE(S) : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

 

 : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

 : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

 

Simone Deonilde Dartora

Secretária

 

 

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Data e Hora:  12/08/2009 17:28:44