ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1

.REGIMENTO INTERNO DAS REUNIÕES DO CONSELHO DISTRITAL


 

Com as alterações aprovadas na
2ª. Reunião do Conselho Distrital
realizada em Medianeira, dia 22/11/2008.


Art. 1o. - O Conselho Distrital, hierarquicamente, é o segundo órgão da administração e supervisão do Distrito LD-1, e compõe-se de membros deliberativos e membros consultivos.

§ 1o. - São membros:

I - Deliberativos, com direito a voto:

a)     O Vice-governador;

b)     O Past-governador imediato;

c)     Os Presidentes de Região;

d)     Os Presidentes de Divisão;

e)     O Secretário do Distrito;

f)      O Tesoureiro do Distrito;

g)     O Presidente do Comitê de Honra;

h)     O Presidente do Conselho Consultivo e de Planejamento e

i)      Os Presidentes de Clubes da sua área de jurisdição

II - Consultivos, sem direito a voto:

a)    Os Past-Governadores;

b)    Os Assessores Distritais;

c)    Os Assistentes Distritais.

 

§ 2o. - O Comitê de Honra funcionará anexo ao Conselho Distrital e consistir-se-á de Companheiros Leões de reconhecidas e exemplares qualidades, de livre escolha do Governador e tem a finalidade de examinar os assuntos que lhe forem encaminhados, formulando parecer e manter a melhor harmonia no Distrito, entre os Clubes e os associados.

 

§ 3o. - A Comissão de Finanças e Auditoria, composta de três membros de Clubes distintos, titulares e substitutos, eleitos na primeira reunião do Conselho Distrital, anualmente, é o órgão auxiliar no acompanhamento da execução orçamentária do Distrito.

Art. 2o. - Ao Conselho Distrital compete:

I.               Examinar e aprovar o relatório das atividades e as contas do Distrito, deliberando sobre o parecer da Comissão de Finanças e Auditoria, apresentados pela administração anterior e determinar a execução do orçamento financeiro para o período seguinte;

II.               Nomear a Comissão de Finanças e Auditoria e fiscalizar a execução orçamentária, mediante exame e aprovação dos balancetes da Governadoria, sempre acompanhados do parecer opinativo quanto a sua regularidade;

III.              Referendar a transferência de despesas de um grupo para outro, já efetivadas pelo Governador, ou por ele determinadas, até o máximo de dez por cento e autorizar, previamente, quando excedem ao citado percentual;

IV.             Autorizar a aplicação e destinação do “Fundo de Reserva” existente;

V.              Resolver os assuntos pendentes deixados pela administração anterior;

VI.             Rever, para atualizar, os atos baixados pelo Past-Governador Imediato, bem como os emanados do próprio Conselho, tendo em vista o progresso e a expansão do leonísmo;

VII.             Fiscalizar o cumprimento, pela Governadoria, das resoluções emanadas das Convenções Distrital, Múltiplo e Internacional;

VIII.            Fixar a data e detalhes, da próxima Convenção Distrital e deliberar sobre a nomeação feita pelo Governador, quanto ao Diretor Geral desta e aprovar a indicação da Comissão Central, devendo a escolha de seus membros integrantes recair, preferencialmente, em associados do Clube de apoio;

IX.              Examinar e aprovar o relatório e balancete financeiro apresentado pelo Diretor Geral da Convenção Distrital anterior, com prévio parecer da Comissão de Finanças e Auditoria;

X.              Aprovar as normas e regulamentos normativos da Convenção Distrital, inclusive o programa e temário prévio do fórum ou seminário que o integre;

XI.             Aprovar os membros das Comissões Técnicas da Convenção Distrital, indicados pelo Governador, programa geral e temário definitivo;

XII.             Apresentar proposições à deliberação do plenário da convenção distrital, inclusive quanto ao valor de quota “per capita” e proposta orçamentária para o ano leonístico seguinte;

XIII.            Recomendar à Convenção Distrital, em anexo ao orçamento, a criação de novas rubricas de receita e despesa ou a alteração das existentes, bem assim os percentuais de cada grupo;

XIV.           Aprovar “ad referendum” da Convenção Distrital, por iniciativa do Governador, qualquer proposição reconhecidamente urgente e necessária para administração do Distrito que, por dispositivo estatutário, esteja sujeita à deliberação do plenário daquela;

XV.            Aprovar o modelo de cédula eleitoral para eleição aos cargos de Governador e Vice-Governador, assim como a indicação a que se refere o Art. 60 do Estatuto do Distrito LD-1.

XVI.            Aprovar a instituição bancária indicada pelo Governador, onde o Distrito, durante o Ano Leonístico, fará os depósitos e o seu movimento financeiro;

XVII.          Opinar quando solicitado pelo Governador, sobre a viabilidade de fundação de novos Clubes ou colocação destes em “status quo”;

XVIII.          Apreciar os relatórios apresentados pelos dirigentes leonísticos.

XIX.          Receber e julgar recursos sobre trabalhos rejeitados e parecer unânime das Comissões Técnicas da Convenção Distrital e, por isso, não levadas ao plenário;

XX.             Deliberar sobre normas a serem adotadas nos concursos distritais e aprovar o respectivo Regulamento;

XXI.            Homologar a outorga pelo Governador, de Diplomas de Associado Benemérito, Associado Honorário, Comenda da Ordem do Mérito Leonístico, o Prêmio “Victor Ferreira do Amaral Filho” que constam de Troféu de “Honra ao Mérito” e medalha “Serviços Distintos”, aos que tenham prestado inestimáveis serviços ao leonismo e às comunidades, desde que analisados e autorizados pelo Conselho Deliberativo de Avaliação, na forma do Art. 77 do Estatuto do Distrito LD-1;

XXII.           Referendar atos de gestão do Governador concernentes ao patrimônio imóvel, eventualmente existente, inclusive a compra, alienação, hipoteca ou operação, ressalvada a competência da Convenção Distrital;

XXIII.          Indicar substituto para o cargo de Vice-Governador na hipótese de desistência, renúncia expressa ou vacância ou não preenchimento eletivo do cargo, dispensando-se aos candidatos a exigência contida na letra “e” do inciso II do Art. 61 do Estatuto do Distrito LD-1;

XXIV.          Examinar e aprovar proposta de divisão do Distrito e criação de novo Distrito, a ser submetida a Convenção Distrital;

XXV.           Resolver sobre dúvidas e casos omissos em relação ao Estatuto do Distrito, quando lhe forem apresentados;

XXVI.          Designar dia e local para as suas reuniões;

XXVII.         A Escola de Leonismo será obrigatoriamente ministrada em todos os Conselhos Distritais, na forma da regulamentação pertinente;

XXVIII.        Será realizada a Escola de Dirigentes em caráter obrigatório no 1º Conselho Distrital, podendo ser ministrada, também, em forma itinerante ou regional, mediante solicitação de Clube, agrupamento de Clubes ou para eventos organizados, na forma da regulamentação que disciplina a Escola.

 

Art. 3o. - O Conselho Distrital reunir-se-á sob a presidência do Governador, obrigatoriamente, quatro vezes ao ano, sempre antes de cada reunião ordinária do Conselho de Governadores, obedecendo ao temário distribuído pela Associação internacional e cuidando do melhor desenvolvimento do leonismo no distrito.

 

§ 1o. A primeira reunião terá lugar até quarenta e cinco dias após o encerramento da Convenção Internacional; a segunda será realizada durante o mês de novembro; a terceira no mês de fevereiro e a última, na sexta-feira que antecede a Convenção Distrital e sempre até trinta dias antes da Convenção do Distrito Múltiplo LD.

 

§ 2o. - Devem constar, específica e obrigatoriamente, da ordem do dia para deliberação, as seguintes matérias:

I.        Da primeira reunião, dos incisos I, II, IX, XVI, XX, XXVII  e XXVIII;

II.       Da segunda, inciso VIII e XXVII;

III.      Da terceira, inciso X e XXVII e

IV.     Da quarta, as constantes dos incisos XI, XII e XV, todos do Art. 2o. deste Regimento.

§ 3o. - A critério do Governador poderão ser incluídas no temário das reuniões, além das matérias a que se refere o parágrafo anterior, outras consideradas necessárias à apreciação do Conselho.

 

Art. 4o. - Em caso de real necessidade o Conselho Distrital poderá ser convocado em caráter extraordinário, pelo Governador, com pauta própria e num prazo mínimo de quinze dias.

Parágrafo único - O Conselho Distrital manter-se-á em sessão permanente durante a realização da Convenção Distrital, especificamente para:

I.           Assessoramento do Governador;

II.          Deliberar sobre a apresentação de proposições;

III.         Conhecer e julgar os recursos interpostos quanto a matérias rejeitadas pelas Comissões Técnicas.

Art. 5o. - As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho Distrital serão feitas pelo Secretario/Tesoureiro, com antecedência mínima de trinta dias, a critério do Governador, mediante ofício capeatório da pauta de trabalhos.

 

§ 1o. - Compete, ainda, ao Secretário/Tesoureiro, com relação às suas funções no Conselho:

I.          Elaboração e leitura de atas do expediente, registro de presenças e outras atribuições inerentes ao seu cargo;

II.          Apresentação dos relatórios pertinentes à administração e posição financeira do Distrito.

 

§ 2o. - Em caso de divisão das funções, competirá ao Secretário o atendimento de suas atribuições específicas e, ao Tesoureiro, o trato de toda a matéria de ordem financeira.

 

Art. 6º - As presenças dos Presidentes de Região (opcional), Presidentes de Divisão, Presidentes de Clubes, Secretário e Tesoureiro do Distrito são obrigatórias.

§ 1º. - O não comparecimento a mais de uma reunião, será motivo para a substituição do Dirigente faltoso, a não ser que seja aceita a justificativa de ausência pelo Governador.

 

§ 2º. – No caso de haver motivo justificado à ausência, o Presidente de Divisão poderá ser representado por um dos Vice-Presidentes Consultores de sua área de jurisdição.

Art.7º - O Conselho Distrital instalar-se-á com o “quorum” de dois terços de seus Membros Deliberativos, em primeira convocação e, com um terço, em segunda, trinta minutos depois e, após outros trinta minutos, em terceira convocação, com qualquer número dos Membros presentes.

 

Art. 8º - A participação nos trabalhos é privativa dos Membros Deliberativos e Consultivos, sendo livre a presença de associados em geral.

 

§ 1º. - O Secretário e o Tesoureiro do Distrito terão assento permanente à direita e à esquerda do Presidente, respectivamente, na mesa de trabalhos.

 

§ 2º. - É permitido o assento à mesa diretora dos trabalhos outros dirigentes leonísticos ou autoridades civis e militares presentes e convidadas.

 

Art. 9o. - Os membros consultivos, com direito restrito à voz, somente poderão usá-la por permissão do Governador, ou quem o substitua na presidência dos trabalhos, ressalvado aos Assessores e Assistentes opinar sobre matéria restrita às suas funções especificas e caracterizadas, exercidas no Gabinete.

Parágrafo único - Não lhes é vedada a apresentação de proposições que, entretanto, deverão ser formuladas por escrito e trazidas à deliberação, por intermédio do Presidente dos trabalhos.

 

Art. 10. - A técnica parlamentar e o protocolo leonístico devem ser obrigatoriamente observados em todas as reuniões do Conselho Distrital.

 

§ 1º. - Cada Membro do Conselho Distrital poderá usar da palavra sobre o assunto em pauta ou em discussão apenas uma vez, não ultrapassando o tempo de três minutos.

 

§ 2o. - Cabe a cada Presidente de Divisão, mediante apreciação do respectivo Presidente de Região, complementação facultativa deste, apresentar, de forma sucinta e objetiva, um relatório de suas atividades, especificamente com relação ao cumprimento das disposições estatutárias pertinentes ao seu cargo e situação dos Clubes sob sua supervisão.

 

Art. 11. - As reuniões do Conselho Distrital obedecerão a seguinte seqüência:

I.           Abertura, com invocação a Deus e Homenagem ao Pavilhão Nacional;

II.          Divulgação e números dos membros deliberativos presentes e instalação dos trabalhos, desde que constatada a existência de “quorum”;

III.         Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior (dispensável na primeira e procedida após o encerramento da última do Ano leonístico);

IV.        Relatórios dos Presidentes de Divisão, respeitada a ordem alfabética da região e a seqüência numérica destas;

V.         Discussão e votação da matéria constante da pauta dos trabalhos;

VI.        Assuntos Gerais, expediente, comunicações pessoais, pelo tempo determinado pela mesa diretora dos trabalhos;

VII.       Deliberações sobre o que consta do inciso XXVI do Art. 2o. deste Regimento;

VIII.      Designação de Comissão Especial para arreamento, às 18:00 horas, das bandeiras hasteadas externamente;

IX.        Palavra do Presidente da mesa diretora dos trabalhos (Governador ou seu substituto) e encerramento.

 

Parágrafo único – Na abertura, deverá o Presidente da mesa diretora dos trabalhos proferir as seguintes palavras: “Invocando a Deus pela grandeza da Pátria e pela Paz entre os povos da terra, declaro aberta a presente reunião (ordinária ou extraordinária) do Conselho Distrital do LD-1”.

 

Art. 12. – Compete ao Governador ou ao seu substituto no exercício da presidência da reunião, dirigir ou conduzir os trabalhos e esclarecer dúvidas no decurso da mesma.

 

Parágrafo único - Neste mister, compete-lhe, privativamente, suspender temporariamente ou definitivamente os trabalhos da reunião, mesmo que não tenha cumprido integralmente a seqüência prevista no Art. 11 deste Regimento, podendo, também, prolongá-lo, desde que exista motivo preponderante para tanto, a seu critério.

 

Art. 13. - As matérias submetidas à votação serão aprovadas ou rejeitadas, por maioria simples de votos dos membros presentes, sempre de forma nominal.

 

§ 1º. - Havendo consenso sobre a matéria em discussão, a votação poderá ser realizado por aclamação.

 

§ 2o. - O Governador ou seu substituto no exercício da presidência da reunião, tem o direito do “voto de Minerva” para desempate da votação.

 

Art. 14. - As matérias submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Distrital, serão aprovadas sob os seguintes títulos: resolução, moção, indicação e recomendação.

 

Art. 15. - Toda matéria submetida à deliberação do Conselho Distrital, inclusive emendas, deverá ser feita, preferencialmente, por escrito, admissível a forma oral, porém, em qualquer das hipóteses, com clareza, em termos explícitos e sintéticos.

 

Art. 16. - O extrato da ata, para conhecimento dos interessados, com a matéria aprovada, será publicado no boletim oficial do Distrito - “O Rugido do LD-1” - em seção própria, para tal destinada, no número seguinte à reunião.

 

Art. 17. - Substituirá o Governador na presidência das reuniões, em sua falta, impedimentos, ausência eventual ou temporária, o Vice-Governador e na deste, o Presidente da Região se houver ou da Divisão da sede da reunião.

Parágrafo único - Na falta deste, obedecer-se-á ao critério de ordem alfabética das demais Regiões se houver, ou da Divisão entre os seus Presidentes presentes.

Art. 18. - Em sua falta, impedimento ou ausência temporária, o Secretário/Tesoureiro será substituído por Companheiro(a) Leão nomeado(a) “ad-hoc” pelo Governador ou quem o substitua na presidência dos trabalhos da reunião.

 

Art. 19. - Reservar-se-ão lugares especiais aos membros deliberativos do Conselho, colocados em mesa redonda ou disposição equivalente e com destaque para a mesa diretora dos trabalhos.

 

Art. 20. - No recinto das reuniões e na forma protocolar, deverá ser colocada um suporte com as bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e da Associação Internacional, facultada as do estandarte do Clube de apoio.

 

Art. 21. - As proposições apresentadas pelo Conselho Distrital à Convenção, exceto as de caráter financeiro, independerão do parecer prévio das respectivas Comissões Técnicas, indo diretamente à deliberação do Plenário.

 

Art. 22 – O Conselho Distrital, ao julgar o recurso de que trata o inciso III, parágrafo único, do Art. 4º deste Regimento, manterá ou reformará a decisão da Comissão Técnica, neste ato encaminhando a matéria diretamente ao plenário da Convenção Distrital.

Parágrafo único - Este recurso será interposto perante o Presidente da respectiva Comissão Técnica, que o remeterá incontinente ao Governador, para os devidos fins.

Art. 23. - É facultado a constituição de tantas Comissões quantas forem necessárias para o estudo da matéria considerada controversa, ou que necessite de maior indagação ou parecer técnico, por nomeação do Presidente dos trabalhos da reunião ou seu substituto.

 

Art. 24. - Ficam adotadas as seguintes definições e normas constantes da “separata” em anexo ao presente Regimento.

 

Art. 25. - Qualquer alteração deste Regimento será feita por deliberação privativa do próprio Conselho, mediante proposição apresentada por no mínimo um oitavo dos Membros Deliberativos e aprovada por dois terços dos mesmos presentes.

Parágrafo único - Desde que apresentadas eventuais alterações, necessariamente, só irão à deliberação de Comissão Especial Interna de Estatutos e Regulamentos, para tal fim constituída e composta de três membros do Conselho, vedada a indicação de seus subscritores.

Art. 26. - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Governador por interpretação analógica, à luz dos Estatutos e Regimentos da Associação Internacional, Estatuto do Distrito Múltiplo “LD”, Regimento Interno do Conselho de Governadores, Estatuto do Distrito “LD-1”, outras normas em vigor, princípios gerais e usos e costumes leonísticos.

 

Este Regimento interno, em vigor desde 23 de julho de 1978, aprovado na Primeira Reunião do Conselho Distrital em Curitiba, na mesma data, foi revisado e alterado por deliberação da 29a. Convenção Distrital do L-6, realizada na cidade de Toledo (PR) nos dias 20 -21 e 22 de abril de 1.990 e adaptado na 1a. Reunião do Conselho Distrital LD-1 em Curitiba a 14 de agosto de 1.999, posteriormente adequado às modificações estatutárias introduzidas com o novo Código Civil Brasileiro e aprovado na 44a. Convenção do Distrito LD-1 realizado em Pinhais/PR nos dias 15 e 16 de abril de 2.005, com as alterações aprovadas na 1ª. Reunião do Conselho Distrital realizada no dia 26 de julho de 2008, e com as alterações aprovadas na 2ª. Reunião do Conselho Distrital realizada no dia 22 de novembro de 2008.

 

 

Medianeira - PR, 22 de novembro de 2.008.

 

 

JOÃO GUALBERTO KOWALSKI

Secretário LD-1
A.L. 2.008 / 2.009 

 

CL VICENTE RIVERA FILHO

 Tesoureiro LD-1
A.L. 2.008//2.009

 

CL FELISBINO IMTHON BUENO
Governador do Distrito LD-1
A.L. 2.008/2.009