SÚMULA – Regulamenta a lei Nº 5.575 de 17 de dezembro de 1.969, que declara de UTILIDADE PÚBLICA o “ ROTARY CLUBE DO BRASIL” e o “LIONS CLUBE DO BRASIL”, e suas afiliadas. Presidente da República, quando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, decreta: Art. 1º - As sociedades civis Rotary Clube do Brasil e Lions Clube do Brasil, suas afiliadas e as denominadas “Casa da Amizade”, de que trata o parágrafo único da Lei número 5.575 de 17 de dezembro de 1.969, para que possam ser inscritas no Livro destinado ao registro das “Sociedade Declaradas de Utilidade Pública”, na forma da Lei 91 de 28 de agosto de 1935, deverão servir desinteressadamente a coletividade através da manutenção de serviços de natureza educativa e assistencial. Art. 2º - O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça provados pelo requerente os seguintes requisitos: a – que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada; b – que adquiriu personalidade jurídica na forma de Lei Civil; c – que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos de diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes , mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto; d – que, comprovadamente, mediante a apresentação do relatório discriminativo, promova a educação ou exerce a atividade de assistência social; e – que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada; f – que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receita e despesa do período anterior. Parágrafo Único – A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.
Art. 3º - As entidades inscritas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de Justiça, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no período anterior, juntamente com o demonstrativo da receita e despesa correspondente, que será substituído pelo comprovante da publicação, em órgão de imprensa, no ano em que houver sido contemplada com subvenção do órgão da União. Art. 4º - Será cassada a inscrição de entidade que deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, a demonstração a que se refere o artigo anterior. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 25 de maio de 1.973 – 152º da Independência e 85º da República. a) Emílio Garrastazu Médici Presidente da República a) Alfredo Busaid Ministro da Justiça |