Art. lº. - O Conselho Consultivo e de Planejamento do Distrito LD-1 é órgão técnico com seus membros nomeadas pelo Governador e constituído exclusivamente por Past-Governadores do Distrito em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Único - Os integrantes do ConseIho são considerados de confiança do Governador, demissíveis “ad-nutum”.
Art.2". - O Governador indicará, desde logo, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário, com mandatos coincidentes ao respectivo Ano Leonístico. Art.3º. - O Presidente do Conselho é membro nato, com direito a voto do Conselho Distrital. Art.4". - A principal atribuição do Conselho Consultivo e de Planejamento será de opinar ou sugerir sempre que consultado pelo Governador, não excluídas as demais enumeradas no parágrafo 1º. do Art.69 do Estatuto do Distrito LD-1. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á: a) ordinariamente, a cada mês; b) extraordinariamente, se convocado por 2/3 (dois terços) dos seus membros, pelo seu Presidente ou pelo Governador.
Parágrafo Único - as convocações deverão sempre ser feitas com antecedência mínima de quinze dias, dela constando data, local e pauta da ordem do dia.
Art.6º. - O Conselho reunir-se-á com o “quorum” mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros em primeira convocação consoante a hora designada e sessenta minutos após, com qualquer número. Art.7º. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate. Art. 8º - O Presidente do Conselho poderá nomear comissões especiais para o estudo de temas específicos. Art. 9º - O Presidente do Conselho nomeará o Secretário “Ad-hoc”, nas reuniões de trabalho dentre os seus pares presentes, em caso de ausência do Secretário efetivo. Art. 10 - Compete ainda ao Presidente: a) Presidir as reuniões do Conselho; b) Representar o Conselho em todas as atividades leonísticas, zelando pelo cumprimento de seus objetivos; c) Exercer as demais atribuições constantes deste Regimento.
Art. 11 – No caso de falta, impedimento ou ausência, o Presidente será substituído em suas funções pelo membro presente à reunião que contar com o maior tempo de afiliação ao leonismo. Art. 12 – Compete ao Secretário: a) Ser o elo de ligação entre o Conselho e o Governador; b) Organizar e comunicar as reuniões, expedindo as convocações e elaborando a pauta dos trabalhos; c) Elaborar e fazer a leitura de atas, de expedientes, registro de presenças e outras que lhe forem atribuídas; d) Elaborar relatório circunstanciado das resoluções tomadas encaminhando ao Governador após assinado pelo Presidente do Conselho; e) Manter sob sua guarda e responsabilidade todo material pertencente ao Conselho, transferindo-o em perfeita ordem ao seu sucessor.
Art. 13 – De toda matéria tratada em suas reuniões, o Secretário lavrará circunstanciada ata da qual será encaminhada cópia ao Governador com vista ao conhecimento e providências cabíveis. Art. 14 – Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos por deliberação do próprio Conselho, admitida a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Conselho Distrital e por analogia, do Estatuto do Distrito LD-1, Regulamentos, usos e costumes leonísticos. Art. 15 – As alterações neste Regimento poderão ser feitas sob proposta de qualquer dos membros do Conselho, sujeita apenas ao parecer favorável da Comissão Interna específica e aprovação por 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 16 – Este Regimento Interno foi elaborado e aprovado em reunião do Conselho Distrital, realizada em 14 de março de 1.993, na cidade de Ponta Grossa e, ajustada na forma do parágrafo 3º, do Artigo 69 do Estatuto do Distrito LD-1, por força do advento do Novo Código Civil Brasileiro, na 3ª Reunião do Conselho Distrital, realizada na cidade de Laranjeiras do Sul, em 12 de março de 2.005. Laranjeiras do Sul - PR, em 12 de março de 2.005. |