Considerando a Emenda Estatutária apresentada pela Comissão de Estatuto e Regulamento do Distrito LD-1, em 08/10/2008, enviada em conjunto com a convocação para a segunda reunião do Conselho Distrital do LD-1 a se realizar em Medianeira no dia 22/11/2.008, Considerando que a referida Emenda proposta deixou de considerar pontos relevantes da criação do cargo de Segundo Vice-Governador do Distrito LD-1 preconizado pela Associação Internacional de Lions Clubes, conforme seu Estatuto e, Considerando que, possivelmente por lapso da análise feita pela referida Comissão de Estatuto, foram deixados de considerar artigos que se referem ao cargo atual de Vice-Governador e que obrigatoriamente devem ser modificados com a criação do cargo de Segundo Vice-Governador, Elaboramos a presente Moção de Emenda Estatutária, substitutiva à Emenda Estatutária proposta pela Comissão de Estatuto e Regulamentos do Distrito LD-1 que passaria a ter a redação seguinte: ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES DISTRITO LD-1 – No. 3175 COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS Assunto: adequação do Estatuto do Distrito LD-1 referente à inclusão e normatização do cargo de Segundo Vice Governador. A Comissão de Estatutos e Regulamentos nos termos dos §§ 1º. E 2º. do art. 97 do Estatuto do Distrito LD-1 no uso de suas atribuições e atendendo ao decidido na 91ª. Convenção Internacional – julho/2.008 – em Bancoc, Tailândia, considerando a necessidade de serem promovidas as necessárias alterações no citado Diploma referente a inserção e normatização do cargo de Segundo Vice Governador do Distrito, apresenta à 2ª. Reunião do Conselho Distrital, a ser realizada em novembro de 2.008, em Medianeira-PR, para conhecimento, discussão e aprovação com posterior encaminhamento à 48ª. Convenção Distrital a ser realizada em abril de 2.008, em Foz do Iguaçu-PR para devida deliberação, a presente EMENDA ESTATUTÁRIA 1. Substituir o artigo 24 Capítulo II, Título IV – reproduzido a seguir em grafia “tachada” a ser substituído pelo texto sem grafia ‘tachada’ conforme segue: TÍTULO IV - DOS DIRIGENTES CAPÍTULO II - DO VICE-GOVERNADOR
Art. 24 - Ao Vice-Governador do Distrito compete:
desempenhar as funções administrativas que lhe forem conferidas pelo Governador do Distrito;
familiarizar-se com os deveres do Governador do Distrito e representá-lo quando para tal for designado;
desempenhar funções e atos específicos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Internacional;
coordenar o Grupo ACEL, constituído pelos Assessores de Associados, Conservação de Associados, Extensão e de Preparação de Líderes, auxiliando no fomento aos propósitos e objetivos do movimento leonístico;
substituir o Governador do Distrito na vacância do cargo ou nas eventuais faltas ou impedimentos.
Substituir todo o Art. e seus itens por: CAPÍTULO II - DOS VICE-GOVERNADORES Art. 24. A – O Primeiro Vice-Governador de Distrito, sujeito à supervisão e direcionamento do Governador de Distrito, deverá ser o principal assistente administrativo do Governador de Distrito. Suas responsabilidades específicas serão, mas não limitadas a: Fomentar os propósitos desta Associação; Desempenhar papel ativo nas atividades de aumento de Associados, incluindo a extensão de novos clubes e o desenvolvimento das qualidades de liderança no distrito. Familiarizar-se com os deveres do Governador de Distrito para que, na eventualidade de vaga no cargo de Governador de Distrito, esteja mais bem preparado para assumir as obrigações e responsabilidades inerentes ao cargo; Desempenhar as obrigações administrativas que lhe forem designadas pelo Governador de Distrito; Desempenhar quaisquer outras funções administrativas e atos que sejam determinados pela Diretoria Internacional através de publicações apropriadas e outras diretrizes; Participar ativamente de todas as reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do Governador de Distrito. Participar das reuniões do Conselho de Governadores, conforme apropriado; Participar da preparação do orçamento do Distrito; Envolver-se ativamente em todos os assuntos que terão continuidade no ano seguinte; Mediante pedido do Governador de Distrito, supervisionar os comitês apropriados e participar na análise dos pontos fortes e fracos do Distrito.
Art. 24. B - O segundo Vice-Governador de Distrito estará sujeito à supervisão e direcionamento do Governador de Distrito. Suas responsabilidades específicas são, mas não limitadas a: Fomentar os propósitos desta Associação. Participar ativamente e inspirar outros dirigentes distritais a administrar e promover efetivamente o aumento de Associados e a organização de novos clubes; Desempenhar deveres conforme designação do Governador do Distrito, incluindo prestar assistência ao Assessor de Conservação de Associados do Distrito. Desempenhar outras funções e atos conforme determinado pelas normas da Associação. Participar ativamente de todas as reuniões de gabinete e conduzir todas as reuniões na ausência do Governador de Distrito e do Primeiro Vice-Governador de Distrito. Participar na preparação do orçamento do Distrito; Envolver-se ativamente em todos os assuntos que terão continuidade no ano seguinte; Mediante pedido do Governador de Distrito, supervisionar os comitês apropriados e participar na análise dos pontos fortes e fracos do Distrito. Monitorar o regular funcionamento dos Lions Clubes do Distrito: Inteirando-se das informações prestadas ao programa de Auto-avaliação Mensal Específica de Lion Clubes – A.M.E. Lions Clubes; Revendo regularmente as cópias dos relatórios prestados à Associação Internacional de Lions Clubes e os Relatórios Mensais de Associados; Desenvolvendo ações para assistir aos Lions Clubes mais enfraquecidos e prestes a ingressar em “status quo”, em colaboração com os Presidentes de Região (se incorporados) e Divisão.
2. “Da mesma forma devem ser alterados os textos “tachados” pelos não ‘tachados”: Ø o item IV do Art. 30, Título V; Ø o item IV do Art. 33, Seção II, Capítulo I, Título V; Ø o Art. 35, Seção III, Capítulo I, Título V; Ø o Art. 47, Capítulo II, Título V; Ø o nome do Capítulo IV, Título V; Ø o Art. 56, Capítulo IV; Ø o Art. 57, Capítulo IV, Título V; Ø o Art. 58, Capítulo I - Título VI; Ø o Art. 59, Capítulo I - Título VI; Ø letra IIe do Art. 61, capítulo II – Título VI Ø o Art. 64, Capítulo III – Título VI Conforme segue: TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃOArt. 30 - O Distrito será administrado e supervisionado pelos seguintes órgãos e dirigentes, segundo a precedência, dentro das suas respectivas atribuições e competências: Convenção Distrital; Conselho Distrital; Comitê Assessor do Governador; Governador e Vice-Governador do Distrito.
Substituir por:
IV.Governador e Vice-Governadores do Distrito.
CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO DISTRITAL SEÇÃO II - DAS FINALIDADES Art. 33 - São finalidades essenciais da Convenção Distrital: aprovar o seu Regimento Interno; estimular o espírito de companheirismo; proporcionar oportunidades para instrução leonística; eleger o Governador e o Vice-Governador do Distrito, além de indicar, quando for necessário, recomendável e oportuno, candidato aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional e Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo;
Substituir por:
eleger o Governador e os Vice-Governadores do Distrito, além de indicar, quando for necessário, recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice Presidente Internacional, Diretor Internacional, Presidente e Vice Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo; Eleger os membros da Comissão de Ética do Distrito; votar moções, teses e resoluções; informar-se dos programas de ação dos Clubes do Distrito; recomendar a subdivisão do Distrito; aprovar o orçamento da receita e despesa; fixar, mediante proposta do Conselho de Governadores, o valor da quota de contribuição devida, pelo Distrito, ao Distrito Múltiplo; indicar o local e o Clube anfitrião da próxima Convenção Distrital.
SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 35 - As sessões plenárias da Convenção Distrital serão presididas pelo Governador do Distrito, sendo substituído pelo Vice-Governador e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Presidente de Região ou Divisão da jurisdição onde estiver sendo realizada a Convenção.
Substituir por: Art. 35 - As sessões plenárias da Convenção Distrital serão presididas pelo Governador do Distrito, sendo substituído, sequencialmente pelos Primeiro e Segundo Vice-Governadores e em suas faltas ou impedimentos pelo Presidente da Região (se incorporado) ou pelo Presidente da Divisão da área geográfica da jurisdição onde estiver sendo realizado o conclave. Parágrafo único - Além do Governador em exercício comporão a mesa diretora dos trabalhos os dirigentes leonísticos presentes, obedecida à hierarquia protocolar.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DISTRITALSEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO Art. 47 - O Conselho Distrital, órgão de deliberação superior do Distrito, é composto de Membros Deliberativos e Membros Consultivos. Parágrafo único - São seus membros: Deliberativos, com direito a voto: o Vice-Governador;
Substituir por: os Vice-Governadores;
o Past-Governador imediato; os Presidentes de Região; os Presidentes de Divisão; o Secretário do Distrito; o Tesoureiro do Distrito; o Presidente do Comitê de Honra; e, o Presidente do Conselho Consultivo e de Planejamento; os Presidentes de Clubes da sua área de jurisdição.
Consultivos, sem direito a voto: os Past-Governadores; os Assessores Distritais; os Assistentes Distritais.
CAPÍTULO IV - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR,
Substituir por: CAPÍTULO IV - DO GOVERNADOR E DOS VICE-GOVERNADORES Art. 55 - O governador é o dirigente-máximo, administrativo, do Distrito e o representante oficial da Associação Internacional, cumprindo-lhe a supervisão geral de todos os Clubes de seu Distrito cabendo-lhe, ainda, as atribuições estabelecidas no art. 23 deste Estatuto. Art. 56 - O Vice-Governador, com as atribuições definidas no art. 24 deste Estatuto está sujeito à supervisão e direção do Governador do Distrito, sendo o seu principal assistente administrativo.
Substituir por: Art. 56 - Os Vice-Governadores, com as atribuições definidas nos artigos 24ª e 24B deste Estatuto estão sujeitos à supervisão e direção do Governador do Distrito, sendo os seus principais assistentes administrativos. TÍTULO VI - DAS ELEIÇÕESArt. 57 - O Governador e o Vice-Governador do Distrito serão eleitos, anualmente, na Convenção Distrital.
Substituir por: Art. 57 - O Governador e os Vice-Governadores do Distrito serão eleitos, anualmente, na Convenção Distrital. Parágrafo único - No caso de não se realizar a Convenção Distrital ou de nela não serem eleitos o Governador e o Vice-Governador, os Delegados do Distrito presentes à Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano, devidamente credenciados, serão convocados pelo Past-Governador Imediato ou, na sua ausência, pelo Past-Governador mais recente, a fim de que se realizem as referidas eleições.
Substituir por: Parágrafo único - No caso de não se realizar a Convenção Distrital ou de nela não serem eleitos o Governador e os Vice-Governadores, os Delegados do Distrito presentes à Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano, devidamente credenciados, serão convocados pelo Past-Governador Imediato ou, na sua ausência, pelo Past-Governador mais recente, a fim de que se realizem as referidas eleições. CAPÍTULO I - DA CANDIDATURA Art. 58 - Os nomes dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador serão apresentados pelos seus Clubes ou pela maioria dos Clubes do Distrito, ao Governador em exercício, no mínimo até dez dias antes da instalação da Convenção Distrital, cujo expediente será encaminhado à Comissão de Indicações.
Substituir por: Art. 58 - Os nomes dos candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governadores serão apresentados pelos seus Clubes ou pela maioria dos Clubes do Distrito, ao Governador em exercício, no mínimo até dez dias antes da instalação da Convenção Distrital, cujo expediente será encaminhado à Comissão de Indicações. Parágrafo único - Deve acompanhar o pedido de inscrição do candidato: ata da Assembléia do Clube de origem que o indicou, ou dos demais apresentantes; "Curriculum vitae" leonístico, comprovando os cargos exigidos para a postulação; termo de aceitação.
Art. 59 - O Vice-Governador em exercício que pretender renunciar ao direito de concorrer ao cargo de Governador, para o período de gestão, imediatamente subseqüente, deverá comunicar, por escrito, sua decisão ao Conselho Distrital até a data de sua Terceira Reunião Ordinária.
Substituir por: Art. 59 – O Primeiro Vice-Governador e ou Segundo Vice-Governador em exercício que pretender renunciar ao direito de concorrer ao cargo de Governador e Primeiro Vice-Governador, respectivamente, para o período de gestão, imediatamente subsequente, deverá comunicar, por escrito, sua decisão ao Conselho Distrital até a data de sua Terceira Reunião Ordinária. ... CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS Art. 61 - Somente poderá ser candidato ao cargo de Governador, o associado ativo em pleno gozo de seus direitos, integrante de um Clube do Distrito em situação regular, que tiver obtido a sanção de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito, que tenha em seu "Curriculum" a participação em Seminário de Preparação de Liderança e tiver, ainda, desempenhado as seguintes funções:
Substituir por: Art. 61 - Somente poderá ser candidato aos cargos de Governador e Vice-Governadores, o Associado ativo em pleno gozo de seus direitos, integrante de um Clube do Distrito em situação regular, que tiver obtido a sanção de seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito, que tenha em seu Currículo a participação em Seminário de Preparação de Liderança e tiver, ainda, desempenhado as seguintes funções: No âmbito do Clube: Presidente Membro da Diretoria por mais de dois anos.
No âmbito do Distrito: Secretário ou Tesoureiro do Distrito, por um ano; e/ou Presidente de Região, por um ano; e/ou Presidente de Divisão, por um ano; e/ou Membro do Gabinete, por um ano; Vice Governador, por um ano;
Substituir por:
Primeiro Vice-Governador, por um ano; e/ou Segundo Vice-Governador, por um ano; e/ou caso inexigível o requisito de Vice-Governador, o prazo será por dois anos.
Substituir por:
Caso inexigível o requisito de Vice-Governadores, o prazo será por dois anos.
§ 1º - Todos os cargos deverão ter sido exercidos por um mandato completo ou a maior parte do mesmo, isto é, por um período nunca inferior a seis meses. § 2º - Nenhum cargo, mencionado nos incisos I e II, deste artigo, poderá ter sido exercido, simultaneamente, com outro, para o preenchimento das condições enumeradas. § 3º - Para o candidato ao cargo de Vice-Governador as exigências à sua elegibilidade são idênticas àquelas contidas no "caput" deste artigo, exceto o disposto no inciso II, alínea "d" deste artigo.
§ 4º - Candidatando-se o Vice-Governador da gestão, ao cargo de Governador para o Ano Leonístico subseqüente, ficará vedada a inscrição de qualquer outra candidatura ao mesmo cargo.
§ 5º - Na hipótese do Vice-Governador em exercício, não se candidatar ao cargo de Governador para o período imediatamente subseqüente, ficará dispensada a exigência de ter desempenhado as funções mencionadas no inciso II, alínea "a", deste artigo
§ 6º - aos Past-Governadores do Distrito, com exercício integral do mandato, na hipótese de concorrer a novo mandato, ficam dispensados de comprovação da participação no Seminário de Preparação de Liderança e de ter desempenhado as funções mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 7º - É vedada a reeleição ou a eleição a novo mandato para o cargo de Vice-Governador a quem já o tenha exercido por período completo do mandato, ou no mínimo de seis meses.
§ 8º - Quando um Vice-Governador se candidatar a Governador, para gestão diferente daquela subseqüente ao seu mandato, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, mesmo que estes não tenham exercido idêntico cargo.
Substituir todos por: § 3º. O candidato ao cargo de Governador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Primeiro Vice Governador, salvo o disposto na hipótese do § 5º deste artigo. § 4º. O candidato ao cargo de Primeiro Vice Governador deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Segundo Vice Governador, salvo se este não concorrer ou se o mesmo estiver vago; em tais hipóteses, aplica-se no que couber o disposto no § 5º deste artigo. § 5º. Se o Primeiro Vice Governador em exercício não concorrer para o cargo de Governador ou se aquele estiver vago, o Segundo Vice Governador poderá fazê-lo; se também o Segundo Vice Governador não concorrer para o referido cargo ou se estiver vago, qualquer Associado integrante de Clube do Distrito poderá concorrer, atendidos os requisitos enumerados neste artigo. § 6º. Para os candidatos aos cargos de Vice Governadores as exigências à sua elegibilidade são idênticas às contidas no “caput” e incisos I e II deste artigo, exceto o disposto no inciso II, alínea “d”. § 7º. Candidatando-se o Primeiro Vice-Governador ao cargo de Governador e o Segundo Vice-Governador ao cargo de Primeiro Vice-Governador, para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente, ficará vedada a inscrição de qualquer outra candidatura aos mesmos cargos. § 8º. Na hipótese do Primeiro e/ou Segundo Vice-Governadores em exercício não se candidatarem ao cargo de Governador para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente, fica dispensada aos pretendentes às respectivas vagas a exigência de ter desempenhado as funções mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo. § 9º. Aos Past Governadores do Distrito, com exercício integral do mandato, na hipótese de concorrer a novo mandato, ficam dispensados de comprovação da participação no Seminário de Preparação de Liderança de ter desempenhado as funções mencionadas nos incisos I e II deste artigo. § 10º. É vedada a reeleição ou a eleição para o novo mandato aos cargos de Primeiro ou Segundo Vice-Governador a quem já os tenha exercido por período de gestão completo ou no mínimo seis meses. § 11 – Quando qualquer dos Vice-Governadores se candidatarem ao cargo de Governador para a gestão diversa da subseqüente ao de seu mandato, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, mesmo que estes não tenham exercido idêntico cargo.
... CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO Art. 64 - Em caso do Governador do Distrito eleito, recusar-se a tomar posse ou for considerado pela Diretoria Internacional, incapacitado para o cargo, antes da data em que se inicie o seu mandato ou se a vacância resultar de ação legal contra as eleições, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no Art. 3º, Seção 9, letra "d" do Estatuto da Associação Internacional.
§ 1º - Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o Vice-Governador responderá pelo cargo durante o restante do mandato e, em sua falta ou impedimento, o Presidente da Região, se houver, ou o Presidente da Divisão da sede da Governadoria, até a nomeação ou eleição dos novos titulares.
§ 2º - Tal substituição automática não será efetivada se o Vice-Governador , expressamente, manifestar o desejo de permanecer no cargo.
§ 3º - Em caso de vacância do cargo de Vice-Governador, por qualquer motivo, este será preenchido por indicação do Conselho Distrital.
Substituir o Art. e seus parágrafos por: Art. 64 - Em caso do Governador do Distrito eleito, recusar-se a tomar posse ou for considerado pela Diretoria Internacional, incapacitado para o cargo, antes da data em que se inicie o seu mandato ou se a vacância resultar de ação legal contra as eleições, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no Artigo IX, Seção 6 - ELEIÇÃO DE GOVERNADOR DE DISTRITO, letra (e) do Estatuto da Associação internacional de Lions Clubes. § 1º - Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o Primeiro Vice-Governador responderá pelo cargo durante o restante do mandato e, em sua falta ou impedimento, o Segundo Vice-Governador e, em sua falta ou impedimento, o Presidente da Região, se houver, ou o Presidente da Divisão da sede da Governadoria, até a nomeação ou eleição dos novos titulares. § 2º - Tal substituição automática não será efetivada se o Primeiro Vice-Governador , expressamente, manifestar o desejo de permanecer no cargo. § 3º - Em caso de vacância do cargo de Primeiro Vice-Governador, por qualquer motivo, este será preenchido pelo Segundo Vice-Governador e na sua falta ou impedimento, por indicação do Conselho Distrital. § 4º - Em caso de vacância do cargo de Segundo Vice-Governador, por qualquer motivo, este será preenchido por indicação do Conselho Distrital. 3. As modificações constantes da presente EMENDA ESTATUTÁRIA entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE Curitiba, 22 de outubro de 2.008 PELA COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS CL Altair F. Patitucci CL Moisés E. Kubrusly Presidente Secretário CL Ronald A Rodrigues da Costa Relator Apreciada e aprovada na 2ª. Reunião do Conselho Distrital – Medianeira-PR, em 22 de novembro de 2.008, para encaminhamento e apreciação na 48ª. Convenção Distrital – Foz do Iguaçu-PR, em 19 de abril de 2.009. |