ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 - # 3.175

 

Governador - AL 2.008 / 2.009

CL Felisbino Imthon Bueno
DM Edna

 

"CRESCER COM QUALIDADE"

 

TESOUREIRO DO
PDG VICENTE RIVERA FILHO
DM SIBILA

VICE GOVERNADOR
CL MARCUS ROBERTO BAZZOLI SADER
CaL LIGIA

SECRETÁRIO
CL JOÃO GUALBERTO KOWALSKI
DM ELVIRA


Adequação do Estatuto do Distrito LD-1 referente à inclusão e normatização do cargo de Segundo Vice Governador.

[Veja aqui o estatuto atual]


ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO LD-1 – No. 3175

 

COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS

 

Assunto: adequação do Estatuto do Distrito LD-1 referente à inclusão e

normatização do cargo de Segundo Vice Governador.

 

A Comissão de Estatutos e Regulamentos nos termos dos §§ 1º. E 2º. do art. 97 do Estatuto do Distrito LD-1 no uso de suas atribuições e atendendo ao decidido na 91ª. Convenção Internacional – julho/2008 – em Bancoc, Tailândia, considerando a necessidade de serem promovidas as necessárias alterações no citado Diploma referente a inserção e normatização do cargo de Segundo Vice Governador do Distrito, apresenta à 2ª. Reunião do Conselho Distrital, a ser realizada em novembro de 2008, em Medianeira-PR, para conhecimento, discussão e aprovação com posterior encaminhamento à 48ª. Convenção Distrital a ser realizada em abril de 2008, em Foz do Iguaçu-PR para devida deliberação, a presente

 

EMENDA ESTATUTÁRIA

 

1.     Os dispositivos adiante enumerados passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 24 – Aos Vice Governadores compete:

I -   .........................................

II -  .........................................

III - .........................................

IV – fomentar os propósitos da Associação;

V   - participar das reuniões do Conselho Distrital;

VI – supervisionar os Comitês Assessores distritais por designação do Governador do Distrito;

VII – realizar visitas a Clubes quando designado e representando o Governador do Distrito;

VIII – substituir, sucessivamente, o  Governador do Distrito na vacância do cargo e nas eventuais faltas ou impedimentos.

Art. 24 A – Ao Primeiro Vice Governador, especificamente, compete:

I – assistir o Governador na identificação de oportunidades e dos desafios, sugerindo estratégias para o fortalecimento e progresso do Distrito;

II – trabalhar com os Comitês Distritais de Aumento de Associados, Extensão e Liderança, colaborando para alcançar as metas traçadas ao Ano Leonístico;

III – Supervisionar outros Comitês Distritais por designação do Governador do Distrito;

IV – participar do planejamento financeiro para o próximo Ano Leonístico, inclusive na elaboração do orçamento do Distrito;

V – familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Governador do Distrito.

Art. 24 B – Ao Segundo Vice Governador, especificamente, compete:

I – trabalhar com dirigentes distritais para promover e incentivar o aumento e conservação de associados como na organização de novos Clubes:

II - monitorar o regular funcionamento dos Clubes do Distrito:

         a – inteirando-se das informações prestadas ao programa AME-

               Lions;

b – revendo regularmente as cópias dos relatórios da Associação e                        os relatórios de Associados;

         c – desenvolvendo ações para assistir aos Clubes enfraquecidos

               prestes a ingressar em “status quo” em colaboração com os

               Presidentes de Região e Divisão.

III – inteirar-se do planejamento financeiro para o próximo Ano Leonístico, bem como de outras atividades administrativas com futura projeção.

IV – acompanhar os trabalhos preparatórios à próxima Convenção Distrital;

V – transmitir aos Clubes os trabalhos de Lions Clubs International Foundation e dos programas de tecnologia e informática;

VI – familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Primeiro Vice Governador do Distrito.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância concomitante dos cargos de Primeiro e Segundo Vice Governadores, responderão pelo cargos respectivos no complemento do Ano Leonístico, substitutos indicados pelo Conselho Distrital; igual procedimento adotar-se-á pela vacância ou impedimento temporário do Segundo Vice Governador.

Art. 30 - ............................

I -   ....................................

II -  ....................................

III - ....................................

IV – Governador e Vice Governadores do Distrito.

Art. 33 - ............................

I -   ....................................

II -  ....................................

III - ....................................

IV – eleger o Governador e os Vice Governadores do Distrito, além de indicar, quando for necessário, recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice Presidente Internacional, Diretor Internacional, Presidente e Vice Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo;

V a XI - ............................

Art. 35 – As sessões plenárias da Convenção Distrital serão presididas pelo Governador do Distrito, sendo substituído, sequencialmente pelos Primeiro e Segundo Vice Governadores e em suas faltas ou impedimentos pelo Presidente da Região ou pelo Presidente da Divisão da área geográfica da jurisdição onde estiver sendo realizado o conclave.

 

Art. 47 - ..........................

Parágrafo único - ...........

I - ....................................

         a - os Vice Governadores

         b até i - ..................

II - ..................................

         a até c - ................

Art. 56 – Os Vice Governadores com as atribuições definidas no art. 24 deste Estatuto, estão sujeitos a supervisão e direção do Governador do Distrito, sendo os seus principais assistentes administrativos.

 

Art. 57 – O Governador e os Vice Governadores do Distrito serão eleitos anualmente na Convenção Distrital.

Parágrafo único – Na hipótese de não se realizar a Convenção Distrital ou nela não serem eleitos o Governador e/ou os Primeiro e Segundo Vice Governadores, os Delegados do Distrito presentes à Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano, devidamente credenciados, serão convocados pelo Past Governador Imediato ou na sua ausência pelo mais recente, a fim de que se realizem as eleições para os citados cargos.

 

Art. 59 – Os Vice Governadores em exercício que pretenderem renunciar ao direito de concorrer, sucessivamente, aos cargos de Governador ou Primeiro Vice Governador para o período de gestão imediatamente subseqüente, deverão comunicar, por escrito, sua decisão ao Conselho Distrital até a data da Terceira Reunião Ordinária.

 

Art. 61 - ........................

I -    ...............................

II -   ...............................

         a - ........................

         b - ........................

         c - ........................

         d - ........................

         e – Primeiro Vice Governador por um ano;

         f – Segundo Vice Governador por um ano;

         g – caso inexigível o requisito de Vice Governador, o prazo será de

               dois anos.

§ 1º. ..............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. O candidato ao cargo de Governador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Primeiro Vice Governador, salvo na hipóteses do § 5º. deste artigo.

§ 4º. O candidato ao cargo de Primeiro Vice Governador, deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Segundo Vice Governador, saldo se este não concorrer ou se o mesmo estiver vago; em tais hipóteses, aplica-se no que couber o disposto no § 5º. deste artigo.

§ 5º. Se o Primeiro Vice Governador em exercício não concorrer para o cargo de Governador ou se aquele estiver vago, o Segundo Vice Governador poderá fazê-lo; se também o Segundo Vice Governador não concorrer para o referido cargo ou se estiver vago, qualquer associado integrante de Clube do Distrito poderá concorrer, atendidos os requisitos enumerados neste artigo.

§  6º. Para os candidatos aos cargos de Vice Governadores as exigências à sua elegibilidade são idênticas as contidas no “caput” e incisos I e II deste artigo, exceto o disposto no inciso II, alínea “d”.

§ 7º. Candidatando-se o Primeiro Vice Governador  ao cargo de Governador e o Segundo Vice Governador  ao cargo de Primeiro Vice Governador, para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente, ficará vedada  a inscrição de qualquer outra candidatura aos mesmo cargos.

§ 8º. Na hipótese do Primeiro e/ou Segundo Vice Governadores em exercício não se candidatarem ao cargo  de Governador para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente , fica dispensada aos pretendentes à vaga a exigência de ter desempenhado as funções mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo.

§ 9º. Aos Past Governadores do Distrito, com exercício integral do mandato, na hipótese de concorrer a novo mandato, ficam dispensados de comprovação da participação no Seminário de Preparação de Liderança de ter desempenhado as funções mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 10º. É vedada a reeleição ou a eleição para o novo mandato aos cargos de Primeiro ou Segundo Vice Governador a quem já os tenha exercido por período de gestão completo ou no mínimo seis meses.

§ 11 – Quando qualquer dos Vice Governadores se candidatar ao cargo de Governador para a gestão diversa da subseqüente ao de seu mandato, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, mesmo que estes não tenham exercido idêntico cargo.

 

2 – As modificações constantes da presente EMENDA ESTATUTÁRIA entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.            

 

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

 

 

Curitiba, 08 de outubro de 2008

 

 

PELA COMISSÃO DE ESTATUTOS E REGULAMENTOS

 

 

 

                   CL Altair F. Patitucci                                                    CL Moisés E. Kubrusly

                           Presidente                                                              Secretário

 

 

 

                                                    CL Ronald  A  Rodrigues da Costa

                                                                            Relator

 

A ser apreciada na 2ª. Reunião do Conselho Distrital – Medianeira-PR, em 22 de novembro de 2008, para encaminhamento e apreciação na 48ª. Convenção Distrital – Foz do Iguaçu-PR, em 19 de abril de 2009.