Art. 24 – Aos Vice Governadores compete:
I - .........................................
II - .........................................
III - .........................................
IV – fomentar os propósitos da Associação;
V - participar das reuniões do Conselho Distrital;
VI – supervisionar os Comitês Assessores distritais por designação do Governador do Distrito;
VII – realizar visitas a Clubes quando designado e representando o Governador do Distrito;
VIII – substituir, sucessivamente, o Governador do Distrito na vacância do cargo e nas eventuais faltas ou impedimentos.
Art. 24 A – Ao Primeiro Vice Governador, especificamente, compete:
I – assistir o Governador na identificação de oportunidades e dos desafios, sugerindo estratégias para o fortalecimento e progresso do Distrito;
II – trabalhar com os Comitês Distritais de Aumento de Associados, Extensão e Liderança, colaborando para alcançar as metas traçadas ao Ano Leonístico;
III – Supervisionar outros Comitês Distritais por designação do Governador do Distrito;
IV – participar do planejamento financeiro para o próximo Ano Leonístico, inclusive na elaboração do orçamento do Distrito;
V – familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Governador do Distrito.
Art. 24 B – Ao Segundo Vice Governador, especificamente, compete:
I – trabalhar com dirigentes distritais para promover e incentivar o aumento e conservação de associados como na organização de novos Clubes:
II - monitorar o regular funcionamento dos Clubes do Distrito:
a – inteirando-se das informações prestadas ao programa AME-
Lions;
b – revendo regularmente as cópias dos relatórios da Associação e os relatórios de Associados;
c – desenvolvendo ações para assistir aos Clubes enfraquecidos
prestes a ingressar em “status quo” em colaboração com os
Presidentes de Região e Divisão.
III – inteirar-se do planejamento financeiro para o próximo Ano Leonístico, bem como de outras atividades administrativas com futura projeção.
IV – acompanhar os trabalhos preparatórios à próxima Convenção Distrital;
V – transmitir aos Clubes os trabalhos de Lions Clubs International Foundation e dos programas de tecnologia e informática;
VI – familiarizar-se com as responsabilidades e atividades do Primeiro Vice Governador do Distrito.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância concomitante dos cargos de Primeiro e Segundo Vice Governadores, responderão pelo cargos respectivos no complemento do Ano Leonístico, substitutos indicados pelo Conselho Distrital; igual procedimento adotar-se-á pela vacância ou impedimento temporário do Segundo Vice Governador.
Art. 30 - ............................
I - ....................................
II - ....................................
III - ....................................
IV – Governador e Vice Governadores do Distrito.
Art. 33 - ............................
I - ....................................
II - ....................................
III - ....................................
IV – eleger o Governador e os Vice Governadores do Distrito, além de indicar, quando for necessário, recomendável e oportuno, candidatos aos cargos de Segundo Vice Presidente Internacional, Diretor Internacional, Presidente e Vice Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo;
V a XI - ............................
Art. 35 – As sessões plenárias da Convenção Distrital serão presididas pelo Governador do Distrito, sendo substituído, sequencialmente pelos Primeiro e Segundo Vice Governadores e em suas faltas ou impedimentos pelo Presidente da Região ou pelo Presidente da Divisão da área geográfica da jurisdição onde estiver sendo realizado o conclave.
Art. 47 - ..........................
Parágrafo único - ...........
I - ....................................
a - os Vice Governadores
b até i - ..................
II - ..................................
a até c - ................
Art. 56 – Os Vice Governadores com as atribuições definidas no art. 24 deste Estatuto, estão sujeitos a supervisão e direção do Governador do Distrito, sendo os seus principais assistentes administrativos.
Art. 57 – O Governador e os Vice Governadores do Distrito serão eleitos anualmente na Convenção Distrital.
Parágrafo único – Na hipótese de não se realizar a Convenção Distrital ou nela não serem eleitos o Governador e/ou os Primeiro e Segundo Vice Governadores, os Delegados do Distrito presentes à Convenção do Distrito Múltiplo do mesmo ano, devidamente credenciados, serão convocados pelo Past Governador Imediato ou na sua ausência pelo mais recente, a fim de que se realizem as eleições para os citados cargos.
Art. 59 – Os Vice Governadores em exercício que pretenderem renunciar ao direito de concorrer, sucessivamente, aos cargos de Governador ou Primeiro Vice Governador para o período de gestão imediatamente subseqüente, deverão comunicar, por escrito, sua decisão ao Conselho Distrital até a data da Terceira Reunião Ordinária.
Art. 61 - ........................
I - ...............................
II - ...............................
a - ........................
b - ........................
c - ........................
d - ........................
e – Primeiro Vice Governador por um ano;
f – Segundo Vice Governador por um ano;
g – caso inexigível o requisito de Vice Governador, o prazo será de
dois anos.
§ 1º. ..............................
§ 2º. ..............................
§ 3º. O candidato ao cargo de Governador, além dos requisitos enumerados neste artigo, deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Primeiro Vice Governador, salvo na hipóteses do § 5º. deste artigo.
§ 4º. O candidato ao cargo de Primeiro Vice Governador, deverá estar ocupando no momento da eleição, o cargo de Segundo Vice Governador, saldo se este não concorrer ou se o mesmo estiver vago; em tais hipóteses, aplica-se no que couber o disposto no § 5º. deste artigo.
§ 5º. Se o Primeiro Vice Governador em exercício não concorrer para o cargo de Governador ou se aquele estiver vago, o Segundo Vice Governador poderá fazê-lo; se também o Segundo Vice Governador não concorrer para o referido cargo ou se estiver vago, qualquer associado integrante de Clube do Distrito poderá concorrer, atendidos os requisitos enumerados neste artigo.
§ 6º. Para os candidatos aos cargos de Vice Governadores as exigências à sua elegibilidade são idênticas as contidas no “caput” e incisos I e II deste artigo, exceto o disposto no inciso II, alínea “d”.
§ 7º. Candidatando-se o Primeiro Vice Governador ao cargo de Governador e o Segundo Vice Governador ao cargo de Primeiro Vice Governador, para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente, ficará vedada a inscrição de qualquer outra candidatura aos mesmo cargos.
§ 8º. Na hipótese do Primeiro e/ou Segundo Vice Governadores em exercício não se candidatarem ao cargo de Governador para o Ano Leonístico imediatamente subseqüente , fica dispensada aos pretendentes à vaga a exigência de ter desempenhado as funções mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo.
§ 9º. Aos Past Governadores do Distrito, com exercício integral do mandato, na hipótese de concorrer a novo mandato, ficam dispensados de comprovação da participação no Seminário de Preparação de Liderança de ter desempenhado as funções mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 10º. É vedada a reeleição ou a eleição para o novo mandato aos cargos de Primeiro ou Segundo Vice Governador a quem já os tenha exercido por período de gestão completo ou no mínimo seis meses.
§ 11 – Quando qualquer dos Vice Governadores se candidatar ao cargo de Governador para a gestão diversa da subseqüente ao de seu mandato, concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, mesmo que estes não tenham exercido idêntico cargo.